Processo 0012223-79.2024.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012223-79.2024.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012223-79.2024.5.15.0105 AUTOR: SUSANA PAULINA DA SILVA RÉU: KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f283eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0012223-79.2024.5.15.0105 RECLAMANTE: SUSANA PAULINA DA SILVA RECLAMADA: KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA.         SENTENÇA   NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final desta sentença, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida.       I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 101.140,34. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. 3e3a622). Produzida prova pericial (ID. e75fc80). Na audiência de instrução (ID. cd1e8f3) foi colhido o depoimento pessoal da reclamada e realizada a oitiva de testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido. Neste caso, rejeito a impugnação, pois considero que o valor da causa está em consonância com a pretensão do autor.   Salário - acúmulo de função Alega a parte autora que acumulou as funções de operadora de caixa, repositora de frios e separadora de pedidos de entregas, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. O adicional por acúmulo de função é, em princípio, devido quando são exigidos serviços diferentes do contratado, de modo permanente, para evitar o enriquecimento sem causa, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil. Contudo, deve-se considerar também o disposto no parágrafo único do art. 456 do texto consolidado, que estabelece que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Neste trilhar, considerando o acúmulo de funções narrado na petição inicial, não reputo razoável o deferimento do adicional almejado pelo fato de a parte reclamante haver desenvolvido…

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