Processo 0012224-19.2025.5.03.0055
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0012224-19.2025.5.03.0055 AUTOR: MIRELLA KAILA DE CARVALHO SILVA RÉU: LATITUDE 17 ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7d7bfa proferida nos autos. SENTENÇA MIRELLA KAILA DE CARVALHO SILVA ajuíza reclamatória trabalhista em face de LATITUDE 17 ACESSORIOS LTDA., em 09.12.2025. Após exposição dos fatos, alinha pedidos. Atribui à causa o valor de R$ 64.553,77. Junta documentos. Em audiência, a primeira proposta conciliatória é inexitosa. A parte reclamada apresenta contestação, contrapõe argumentos aos pedidos da parte reclamante, pugnando pela improcedência da ação. Junta documentos. A parte reclamante apresenta manifestação à contestação e aos documentos. No prosseguimento da audiência, foi ouvida uma testemunha a rogo da parte reclamante. Não havendo mais provas a serem produzidas, é encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. A segunda proposta conciliatória é inexitosa. É o relatório. POSTO ISSO: Interesse processual. A reclamada alega que a reclamante recusou a proposta de reintegração ao emprego, o que seria incompatível com a causa de pedir de ser reintegrada ao emprego, requerendo a extinção do pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. De início, observo que o inciso VI do art. 485 do CPC trata da ausência de legitimidade ou de interesse processual da parte, o que não se relaciona com as alegações da reclamada. No mais, os pedidos apresentados pelo autor possuem fundamentos distintos, de forma que a petição inicial atende aos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT. A veracidade das informações apontadas pelo autor e seu direito à reintegração são matérias de mérito e lá serão analisadas. Rejeito a preliminar suscitada. Relação jurídica havida entre as partes. Direitos previstos nos instrumentos coletivos. A reclamante afirma que foi contratada pela reclamada em 27/09/2025, para exercer a função de vendedora, com salário de R$1.518,00. Relata que o vínculo não foi registrado embora prestasse serviços de natureza não eventual, onerosa com pessoalidade e mediante subordinação. Requer o reconhecimento do vínculo e consequente registro na CTPS. Aduz ainda que recebe salário inferior ao piso salarial da sua categoria e que a ré não forneceu o plano odontológico previsto nos instrumentos coletivos da categoria. A reclamada não nega a relação de emprego, aduz que a formalização do vínculo ocorreu por culpa exclusiva da reclamante, que não entregou os documentos necessários. Pois bem. Verifico que a relação jurídica de emprego que há entre as partes é incontroversa. O Direito do Trabalho é regido pelo princípio da imperatividade das normas trabalhistas, segundo o qual essas normas devem ser obrigatoriamente observadas, não podendo a sua aplicação ser afastada pela simples manifestação de vontade das partes. Corolário desse princípio, entende-se que os direitos trabalhistas são indisponíveis, ou seja, é defeso ao trabalhador, em regra, renunciar ou transigir sobre esses direitos. Presentes os requisitos expressos nos artigos 2º e 3º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre as partes demandantes, e determino que a reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar como data de admissão 27/09/2025, função vendedora, com salário de R$1.518,00., no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação…
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