Processo 0012224-40.2025.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012224-40.2025.5.03.0145 AUTOR: ELIANE ISABELA DA SILVA NOVAIS E MELO RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6045106 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO ELIANE ISABELA DA SILVA NOVAIS E MELO, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS - CISRUN, também qualificado, alegando ter sido admitida em 03/01/2014, após aprovação em concurso público, para exercer a função de médica em regime de plantão de 12x72 horas, com jornada contratual de 24 horas semanais e remuneração composta por salário base, adicional de insalubridade, adicional noturno, adicional de regulação médica, anuênio progressivo e vantagem de balizamento, totalizando aproximadamente R$ 16.396,98. Afirmou que foi dispensada por justa causa em 19/06/2024. Em sua causa de pedir, sustentou que a reclamada não quitou os salários de janeiro de 2024 até a data da dispensa, período em que esteve afastada por determinação patronal. Pleiteou, ainda, o pagamento de horas extras pela realização de três plantões semanais (extrapolação da 24ª hora semanal), indenização pela supressão do intervalo intrajornada por permanecer de prontidão na base, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, 13º salário de 2023 e 2024, regularização dos depósitos de FGTS e a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 481.831,57. O reclamado apresentou defesa escrita acompanhada de documentos. Preliminarmente, requereu a isenção de custas processuais em razão de sua natureza jurídica de associação pública integrante da administração indireta, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal. Defendeu que a justa causa foi aplicada após regular Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em que se apurou insubordinação e recusa de atendimento em ocorrência de urgência. Justificou a ausência de pagamento salarial de janeiro a junho de 2024 por ser o afastamento decorrente de decisão administrativa legítima e sem contraprestação laboral. Negou o labor extraordinário, afirmando que eventuais plantões extras possuíam remuneração específica e que a jornada médica era organizada em sistema de revezamento e rodízio. Sustentou a plena fruição do intervalo intrajornada dentro da unidade e a regularidade dos depósitos fundiários, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que requereu a desistência dos pedidos referentes às verbas discriminadas no TRCT (férias + 1/3) e à multa do artigo 477 da CLT, sob o argumento de que a reclamada efetuou o depósito em sua conta-salário sem dar-lhe prévia ciência. Rechaçou a tese de isenção de custas do réu e reiterou os termos da inicial quanto ao saldo salarial e horas extras. Na audiência de instrução telepresencial, foi colhido o depoimento pessoal do preposto do reclamado, Sr. Daniel Gomes Prates, e ouvida a testemunha indicada pela autora, Sra. Airam Daiane Pamela Cangussu Soares, médica que laborou junto à reclamante na mesma unidade. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução. Razões finais orais e remissivas. As…
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