Processo 0012224-40.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012224-40.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012224-40.2025.5.03.0145 AUTOR: ELIANE ISABELA DA SILVA NOVAIS E MELO RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6045106 proferida nos autos. 1.​ RELATÓRIO ELIANE ISABELA DA SILVA NOVAIS E MELO, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORTE DE MINAS - CISRUN, também qualificado, alegando ter sido admitida em 03/01/2014, após aprovação em concurso público, para exercer a função de médica em regime de plantão de 12x72 horas, com jornada contratual de 24 horas semanais e remuneração composta por salário base, adicional de insalubridade, adicional noturno, adicional de regulação médica, anuênio progressivo e vantagem de balizamento, totalizando aproximadamente R$ 16.396,98. Afirmou que foi dispensada por justa causa em 19/06/2024. Em sua causa de pedir, sustentou que a reclamada não quitou os salários de janeiro de 2024 até a data da dispensa, período em que esteve afastada por determinação patronal. Pleiteou, ainda, o pagamento de horas extras pela realização de três plantões semanais (extrapolação da 24ª hora semanal), indenização pela supressão do intervalo intrajornada por permanecer de prontidão na base, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, 13º salário de 2023 e 2024, regularização dos depósitos de FGTS e a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 481.831,57. O reclamado apresentou defesa escrita acompanhada de documentos. Preliminarmente, requereu a isenção de custas processuais em razão de sua natureza jurídica de associação pública integrante da administração indireta, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal. Defendeu que a justa causa foi aplicada após regular Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em que se apurou insubordinação e recusa de atendimento em ocorrência de urgência. Justificou a ausência de pagamento salarial de janeiro a junho de 2024 por ser o afastamento decorrente de decisão administrativa legítima e sem contraprestação laboral. Negou o labor extraordinário, afirmando que eventuais plantões extras possuíam remuneração específica e que a jornada médica era organizada em sistema de revezamento e rodízio. Sustentou a plena fruição do intervalo intrajornada dentro da unidade e a regularidade dos depósitos fundiários, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que requereu a desistência dos pedidos referentes às verbas discriminadas no TRCT (férias + 1/3) e à multa do artigo 477 da CLT, sob o argumento de que a reclamada efetuou o depósito em sua conta-salário sem dar-lhe prévia ciência. Rechaçou a tese de isenção de custas do réu e reiterou os termos da inicial quanto ao saldo salarial e horas extras. Na​ audiência de instrução telepresencial, foi colhido o depoimento pessoal do preposto do reclamado, Sr. Daniel Gomes Prates, e ouvida a testemunha indicada pela autora, Sra. Airam Daiane Pamela Cangussu Soares, médica que laborou junto à reclamante na mesma unidade. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução. Razões finais orais e remissivas. As…

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