Processo 0012224-77.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012224-77.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0012224-77.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: Banco Votorantim S.A. AGRAVADO: Marcílio Araújo de Moraes JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno JUIZ(A) DECISOR(A): Fernando Jefferson Cardoso Rapette RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Votorantim S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0000413-71.2026.8.17.2970, movida em face de Marcílio Araújo de Moraes, ora agravado. No despacho combatido o Juízo de 1º Grau determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial, a fim de que fosse juntada aos autos a prova da constituição em mora do recorrido. Em atenção ao princípio da não surpresa e ao disposto no Art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), determinei a intimação do agravante para que se manifestasse sobre a possível inadmissibilidade do recurso, pelo não cabimento contra o pronunciamento judicial combatido (ID 59540456). Apesar de devidamente intimada, a parte não se manifestou, conforme certidão de ID 61214603. É o relatório. O CPC estabelece no Art. 932, III[1], que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O agravo de instrumento é cabível contra decisões que versem sobre as matérias elencadas no Art. 1.015[2], dentre as quais não se inclui a emenda à petição inicial. O STJ, no julgamento do tema repetitivo 988[3], decidiu que o rol do Art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em julgamento recente o STJ afirmou ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina emenda da petição inicial, cabendo a impugnação em preliminar de apelação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1 .015 DO CPC. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1 .022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE…

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