Processo 0012224-83.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012224-83.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012224-83.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008613-06.2024.8.27.2729/TO AGRAVADO : MARIA PERPETUA BEZERRA SALES ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) ADVOGADO(A) : AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida nos autos da Liquidação pelo Procedimento Comum nº 0008613-06.2024.8.27.2729, por meio da qual o Juízo de origem determinou o prosseguimento da liquidação individual de sentença coletiva, afastando, em análise inicial, a alegação de quitação integral da obrigação decorrente do acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.164/2009. Sustenta o agravante, em síntese, que a agravada aderiu ao acordo administrativo instituído pela referida lei, recebeu os valores nele previstos, foi reposicionada funcionalmente e firmou termo de renúncia, circunstâncias que evidenciariam a inexigibilidade do crédito perseguido na liquidação. Afirma, ainda, que a manutenção da decisão recorrida poderá ocasionar pagamento em duplicidade, postulando, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, porquanto cabível, tempestivo e regularmente instruído. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não se restringe à existência do acordo administrativo ou à adesão da servidora aos termos da Lei Estadual nº 2.164/2009, mas envolve discussão mais ampla acerca da efetiva extensão da renúncia firmada, da correspondência entre os valores administrativamente pagos e aqueles abrangidos pelo título judicial coletivo, bem como da alegada quitação integral da obrigação. Da análise dos documentos que instruem o recurso, observa-se que o agravante demonstrou, em princípio, a ocorrência do reposicionamento funcional decorrente da legislação estadual, circunstância registrada nos assentamentos funcionais da servidora. Contudo, a alegação de quitação integral das parcelas indenizatórias previstas no ajuste administrativo não se mostra, nesta fase de cognição não exauriente, suficientemente evidenciada a ponto de autorizar a suspensão da decisão agravada. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam a existência de registros financeiros vinculados à Lei nº 2.164/2009 em período determinado, sem que se evidencie, de forma inequívoca, a correspondência integral entre os pagamentos efetivamente realizados e a totalidade das parcelas cuja quitação é afirmada pelo ente estatal. Tal circunstância recomenda cautela, especialmente porque a própria finalidade da liquidação consiste justamente na individualização e quantificação do crédito eventualmente remanescente. Nesse contexto, a tese recursal demanda exame aprofundado do conjunto probatório e da extensão jurídica dos documentos apresentados, providência incompatível com a análise perfunctória própria do pedido liminar. Também não se vislumbra, neste momento, a configuração de…

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