Processo 0012225-03.2025.8.16.0019
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0012225-03.2025.8.16.0019(Recurso Inominado) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 6º, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº 14.071/2020 E POSTERIORES. PRAZO DE 180 DIAS PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE, CONTADO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA INFRAÇÃO QUE LHE DEU CAUSA. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE AO CADASTRO DA PONTUAÇÃO NO SISTEMA (SCH). NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR POR PARTE DO DETRAN/PR. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese a irresignação do recorrente, não lhe assiste razão ao alegar a ocorrência de decadência. Da análise dos autos, verifica-se que a infração nº 277770-CND0001207, que ensejou a instauração do processo de cassação do direito de dirigir nº 18082009, foi cometida em 14/08/2023. A pontuação correspondente foi cadastrada no sistema em 16/04/2024, mesma data em que houve a instauração do processo administrativo, com a penalidade aplicada em 20/06/2024. O caso deve ser analisado à luz da redação atual do art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações promovidas pelas Leis nº 14.071/2020 e posteriores: § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. Tratando-se de penalidade de cassação do direito de dirigir, aplica-se o inciso II do referido dispositivo, segundo o qual o prazo para expedição da notificação da penalidade é de 180 dias, contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa. 2. No caso concreto, a conclusão do processo administrativo antecedente — consubstanciada no cadastro da pontuação no Sistema Centralizado de Habilitação (SCH) — ocorreu em 16/04/2024, momento em que a autoridade de trânsito passou a deter ciência inequívoca da infração e aptidão para instaurar o processo de cassação. A partir dessa data, iniciou-se o prazo decadencial de 180 dias para expedição da notificação da penalidade, a qual ocorreu em 20/06/2024, ou seja, dentro do interregno de apenas 65 dias. Portanto, não há decadência do direito de punir da Administração Pública. Tal entendimento está em consonância com a interpretação do art. 290 do CTB e com a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado, que fixam como termo inicial do prazo a conclusão do processo administrativo da infração que deu causa à penalidade: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/PR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR NÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO…
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