Processo 0012225-49.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012225-49.2025.4.05.8100 AUTOR: RAIMUNDA CUSTODIO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN DE MELO REBOUCAS - CE48096 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR EMANUEL DE MELO TARGINO - CE55411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Raimunda Custódio Soares propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC 142/2013), com pedido de tutela antecipada. Fundamentação: Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal uma vez que entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos. Por outro lado, observo que o requerimento administrativo foi protocolado em 04/03/2024, com perícia designada para 04/10/2024 (id. 68880725, fls. 40). Porém, conforme documentos contidos nos autos, corroborados por pesquisa feita no Sistema SAT, da DATAPREV, o pedido continua pendente de análise, inclusive sem qualquer informação acerca da perícia designada. Assim sendo, considerando o longo transcurso de prazo desde o requerimento administrativo sem resposta, não há que se falar em falta de interesse por ausência de pretensão resistida. Ausentes outras questões preliminares, sigo com o mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que a promovente requereu o benefício em 04/03/2024, quando já estavam em vigor as novas regras estabelecidas pela EC 103/2019, que promoveu diversas alterações na esfera previdenciária. Contudo, no que diz respeito ao benefício pretendido, a suso mencionada Emenda estatui, em seu art. 22, que "até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios". A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição conforme o sexo (25, 29 ou 33 anos, se homem; 20, 24 ou 28 anos, se mulher), e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve), respectivamente; ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A carência do benefício é a comum, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, e o salário-de-benefício é apurado a partir da média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição (art. 29 da Lei nº 8.213/91), com…
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