Processo 0012225-65.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012225-65.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GEARLANZA DE OLIVEIRA FERNANDES LEITE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por candidata contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0023280-48.2026.4.05.8201, ajuizado em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e da Fundação Getúlio Vargas - FGV. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar destinado ao reconhecimento da experiência profissional da autora como enfermeira intensivista, com atribuição de pontuação na prova de títulos e consequente reclassificação no Concurso Público Nacional EBSERH, regido pelo Edital nº 03 - EBSERH/Nacional - Área Assistencial, de 18 de dezembro de 2024, para o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva, no HUAC/UFCG - Campina Grande/PB. A agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Afirma ter participado do concurso para o cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva, em vagas de ampla concorrência, tendo sido aprovada na prova objetiva e convocada para a fase de prova de títulos. Aduz que, na etapa correspondente, apresentou documentação comprobatória de sua experiência profissional, especialmente declaração de tempo de serviço emitida pelo Hospital de Emergência e Trauma de Campina Grande Dom Luiz Gonzaga Fernandes, apta a demonstrar atuação como enfermeira intensivista desde 23/11/2008, com mais de 16 anos de experiência. Defende que o edital previa a atribuição de 1 ponto por ano completo de experiência profissional no cargo objeto do concurso, até o limite de 10 pontos. Sustenta ter apresentado atestado compatível com o item 10.2.5.6, alínea "a", do edital, por se tratar de experiência em instituição pública, com indicação do cargo, período de exercício, tempo de serviço em anos completos e descrição das atividades exercidas. Afirma, ainda, ter apresentado diploma de graduação em Enfermagem, atendendo ao requisito de ingresso no cargo. Alega ter a banca examinadora atribuído nota zero na prova de títulos, apesar da documentação apresentada, sem motivação individualizada. Segundo afirma, a resposta administrativa teria sido genérica, com indicação de que a "candidata não colocou requisito para o cargo", sem esclarecimento sobre qual documento teria sido desconsiderado, qual campo do sistema teria sido preenchido de forma incorreta ou qual exigência editalícia não teria sido atendida. Sustenta ter a decisão agravada incorrido em generalidade semelhante, pois concluiu não haver comprovação do envio dos documentos no certame sem examinar, de modo individualizado, a documentação acostada aos autos e sem enfrentar a alegação de ausência de motivação específica do ato administrativo. Defende que a controvérsia não se limita à inexistência de documentos, mas à necessidade de controle judicial da legalidade, da razoabilidade e da motivação do indeferimento da pontuação. Invoca precedentes em situações análogas, nos quais teria sido reconhecida a possibilidade de reanálise de documentos apresentados em prova de títulos, especialmente quando a banca examinadora adota motivação genérica ou…
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