Processo 0012226-28.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012226-28.2025.5.15.0128 AUTOR: RUTE VIEIRA DA COSTA RÉU: RUBY SERVICES TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a30027e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Sobrestamento do feito Rejeito o requerimento (Id 90fd49d) formulado pela 1ª ré, considerando que, no IRR 33, o C. TST não suspendeu o andamento de processos que tramitam em fase de conhecimento em Varas do Trabalho. Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Carência de ação. Ilegitimidade da 2ª ré Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Confissão da 1ª ré Reporto-me ao Id 6fcdb2c. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Com a realização de todos os trabalhos descritos, análise dos dados obtidos, dos documentos apresentados pelas partes e dos autos, pode-se concluir quanto à Insalubridade: DA INSALUBRIDADE: > Conforme ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, da NR 15, Portaria 3214/78, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas INSALUBRES em grau máximo (40%).” Pois bem. Dispõe o item II da Súmula 448 do C. TST: "Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. ... II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Já decidiu o C. TST que banheiros utilizados por cerca de 40 pessoas já são considerados como de grande circulação: "(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. AMBIENTE INTERNO. ESCRITÓRIOS. USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II, do c. TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. AMBIENTE INTERNO. ESCRITÓRIOS. USO COLETIVO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.