Processo 0012226-53.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Cumprimento de sentença Nº 0012226-53.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036302-69.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE : EDER LÚCIO CELESTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO : NILMA JOSÉ ALVES DE BRITO FONSECA ADVOGADO(A) : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) INTERESSADO : COMERCIAL DE CALCADOS TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Éder Lúcio Celestino da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos do cumprimento de sentença de origem decorrente de ação indenizatória movida por Nilma José Alves de Brito Fonseca . A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita por vislumbrar indícios exteriores de capacidade financeira, determinando o prosseguimento dos atos de expropriação patrimonial. O agravante insurge-se contra o indeferimento da gratuidade da justiça, asseverando que a declaração de insuficiência de recursos possui presunção de veracidade e que a titularidade de bens imóveis ou móveis não indica liquidez imediata para arcar com as despesas processuais. No que tange à ilegitimidade passiva, aduz ter ocorrido mero erro de protocolo ao anexar alteração contratual pertencente a pessoa jurídica diversa, denominada MC Comércio de Confecções Limitada, de modo que o juízo originário deveria ter fixado prazo razoável para sanar o vício com arrimo nos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. No aspecto material, assevera ter se retirado formalmente do quadro societário da executada no ano de 2008, ao passo que o fato gerador da obrigação em execução surgiu apenas no ano de 2017, operando-se a isenção de responsabilidade pelo decurso do biênio legal. Diante disso, postula a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de penhora e bloqueio de ativos financeiros. Da retificação da classe processual De saída, convém determinar a retificação da classe processual para "Agravo de instrumento", por se tratar da classe adequada à realidade dos autos. Admissibilidade Recursal e Análise Preliminar da Gratuidade da Justiça O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, revelando-se tempestivo e cabível contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos estabelecidos pela legislação processual civil vigente. No que concerne ao pleito preliminar de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, constata-se que a decisão impugnada indeferiu a benesse sob o fundamento de suficiência econômica demonstrada pela propriedade de veículo e residência em condomínio residencial fechado. Tendo em vista que o cerne da insatisfação recursal abrange o próprio indeferimento do benefício, o processamento do presente recurso dar-se-á com dispensa temporária do recolhimento de preparo recursal, conforme disciplina o Código de Processo Civil no artigo 99, parágrafo 7º. A apreciação definitiva do cabimento da assistência judiciária gratuita exige dilação probatória e aprofundamento cognitivo que somente se mostram adequados por ocasião do julgamento definitivo de mérito deste recurso pela Câmara Cível isolada. Por esse motivo, posterga-se o enfrentamento substancial da matéria para a sessão de julgamento colegiado,…
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