Processo 0012227-55.2025.5.15.0114

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012227-55.2025.5.15.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0012227-55.2025.5.15.0114 AUTOR: NIKLAUS MOREIRA DA SILVA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN LUCAS MOREIRA DA SILVA RÉU: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cd3ed8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     I – RELATÓRIO      Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT.     IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA   A reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial.   No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo.   Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados.   Rejeito.     DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO   O reclamante requer o pagamento de um adicional sobre o seu salário por desvio/acúmulo de função. Alega que, apesar de ter sido contratado para a função de atendente, sempre exerceu a função de operador de caixa.    A parte reclamada afirma que as funções desempenhadas pelo autor eram compatíveis com o cargo.   O desvio de função que autoriza diferença salarial exige prova clara de que o empregado passou a exercer tarefas ou atribuições superiores às previstas no contrato.   Em regra, não cabe pagamento adicional apenas pelo acúmulo de atividades acessórias dentro da mesma jornada, quando o salário é mensal e não há previsão legal ou normativa. O empregador tem liberdade para definir as cláusulas do contrato e distribuir as atividades, já que assume os riscos do negócio, nos termos dos artigos 2º e 444 da CLT. Assim, entende-se que o empregado se compromete a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT.   Em instrução, o autor afirmou que realizava todas as funções na loja, exceto limpeza e crediário. A preposta da reclamada e as testemunhas disseram que o autor era operador de caixa.   No caso, não há previsão de salário diferenciado para as funções indicadas pelo reclamante, em normas coletivas (fls. 24) ou em plano de cargos e salários. Nota-se que, ainda que realizasse algumas das atividades indicadas na inicial, as funções supostamente acumuladas eram compatíveis com o cargo contratual.   Portanto, julgo improcedente o pedido.     JORNADA DE TRABALHO   O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes.   A reclamada afirma que a jornada de trabalho era anotada e paga ou compensada corretamente, conforme os documentos juntados com a defesa.   As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 59 e 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º).   Os registros dos cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a…

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