Processo 0012227-72.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012227-72.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira - 2ª SDI
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS MSCiv 0012227-72.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANA HELEN OLIVEIRA BARBOZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3143c proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira - 2ª SDI MANDADO DE SEGURANÇA AUTOS: 0012227-72.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANA HELEN OLIVEIRA BARBOZA IMPETRADA: MM. JUÍZA DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AUTORIDADE: SAMANTHA IANSEN FALLEIROS LITISCONSORTES: GF PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AÇÃO PRINCIPAL: 0010103-64.2026.5.15.0082       Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por ANA HELEN OLIVEIRA BARBOZA, contra ato praticado pela MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, nos autos da Ação Trabalhista n. 0010103-64.2026.5.15.0082, proposta pela impetrante em face de GF PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que foi deferido parcialmente o seu pedido de concessão de tutela de urgência para “declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, 'd', da CLT, fixando como último dia de labor a data da interrupção fática da prestação de serviços (22.10.2025)”. A impetrante assevera que foi admitida em 18.2.2025 para exercer a função de auxiliar de apoio escolar pela empresa GF PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., para prestar serviços em benefício do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. Aduz fazer jus à estabilidade gestante até 16.5.2026, contudo, “permanece sem receber qualquer contraprestação financeira desde novembro de 2025, eis que a situação de limbo salarial e a supressão de benefícios alimentares básicos comprometeram severamente o sustento da trabalhadora”. Salienta que ajuizou a ação trabalhista em 17.1.2026 e, no dia 20.4.2026, “ante a omissão judicial referente aos pedidos da tutela de urgência constantes na inicial”, requereu a apreciação da tutela de urgência para: o pagamento dos salários vencidos desde novembro de 2025, no prazo de 48 horas; manutenção do pagamento mensal dos salários vincendos, até o reconhecimento judicial da rescisão indireta; supressão da “vontade da empregadora para fins de baixa do vínculo na CTPS” pela decisão judicial; e entrega dos documentos rescisórios essenciais (TRCT, guias CD/SD e chave de conectividade do FGTS). Ressalta que, em 23.4.2026, o MM. Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência e reconheceu a rescisão indireta do pacto laboral, fixando o término do vínculo em 22.10.2025 e, por conseguinte, deferiu a expedição de alvarás para o soerguimento do FGTS e do cadastramento junto ao seguro desemprego. Assevera que, no entanto, não foi possível a habilitação no seguro desemprego, em razão da data da saída constante no alvará, 22.10.2025, “haja vista que não transcorrera o lapso temporal de 1 (um) ano de tempo de serviço”. Aduz que pugnou pela retificação ou complementação do alvará para que a data de saída fosse ajustada, a fim de permitir o cômputo do período mínimo exigido para a habilitação no seguro-desemprego, sendo que o MM. Juízo de origem optou por apreciar a questão em sentença. Afirma que, ao recusar a retificação da data de saída no alvará, a autoridade apontada como coatora esvaziou materialmente a tutela…

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