Processo 0012227-74.2019.5.15.0111

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012227-74.2019.5.15.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Sorocaba
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0012227-74.2019.5.15.0111 AUTOR: RAIME BRUNA DE SOUZA RÉU: ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dfc5e3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ Prioridade(s): Idoso DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Quanto às impugnações ID ee8af3d, razão parcial assiste à reclamada. Nos cálculos apresentados pela reclamante, a rubrica “MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS” foi lançada mediante valor fixo posicionado na data do ajuizamento da ação, quando deveria ter sido apurada sobre o valor atualizado da causa, sem informação de data inicial. Isto porque, conforme v. Acórdão ID 55d3871, a multa inerente aos embargos deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa, não havendo menção à aplicação de juros, sendo irrelevante a informação do arbitramento no sistema PJe-Calc, uma vez que o módulo adequado para a apuração de tal verba (Cálculo - Multas e Indenizações - Valor Informado - Base Valor Corrigido da Causa) apenas exige a informação da base de apuração e percentual a ser aplicado, efetuando o cálculo sempre pelo valor corrigido na data da liquidação. Quanto à alegação de incorreção dos critérios de atualização aplicados ao dano moral, em decorrência do cancelamento da Súmula 439 do TST, sem razão a reclamada. Referida súmula estipulava os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados sobre o dano moral, de modo que os juros deveriam incidir desde o ajuizamento da ação e a correção a partir do arbitramento. Porém, como o advento da ADC 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT, a Súmula 439 do TST deixou de ter aplicabilidade prática, uma vez que a Selic (Receita Federal) foi considerada como critério de correção, não podendo ser aplicado, de forma concomitante, a outros índices de juros, tendo em vista a natureza da Selic (Receita Federal). Deste modo, com a aplicação da Selic (Receita Federal) no campo de correção, sem juros a partir do ajuizamento da ação, ficou superado o entendimento da Súmula 439 do TST, haja vista impossibilidade da cisão da incidência de juros e correção monetária, uma vez que a Selic (Receita Federal) já compreende ambos os índices. Assim, em decorrência da decisão do STF, o Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o entendimento de que a taxa SELIC, por englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, deve incidir a partir do ajuizamento da ação, afastando-se, para este fim, o critério estabelecido na Súmula 439 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do TST tem aplicado a taxa SELIC de forma unificada, desde o ajuizamento da ação, para a atualização de débitos trabalhistas, incluindo a indenização por danos morais. Outrossim, considerando que a Lei 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, os índices oficiais de correção monetária são, no presente caso, o IPCA-e na fase pré-judicial, a Selic após o ajuizamento da ação e o…

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