Processo 0012228-57.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012228-57.2024.5.15.0152 AUTOR: RAFAEL NOVATO DA SILVA RÉU: EMS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8013f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAEL NOVATO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou em 11-10-2024, ação trabalhista em face de EMS S/A (1ª RECLAMADA) e EMS SIGMA PHARMA LTDA (2ª RECLAMADA), também já qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para as reclamadas na função de operador de produção I e II, no período de 21-01-2022 a 01-10-2024, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 199.309,42. Pede a procedência. As reclamadas apresentam defesa ID. eaea98a. Preliminarmente, arguem inépcia da petição inicial. No mérito, contestam articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 8d9347c. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. Há efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, formando elas um grupo econômico, já que as reclamadas assumiram o polo passivo conjuntamente. Diante do exposto, acolho o pedido para declarar que as reclamadas são responsáveis solidariamente pelo contrato de trabalho firmado com o reclamante. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 126a210 o reclamante disse: “[00:02:47] que trabalhava no setor de sólidos na fábrica 03; [00:02:55] que recebia equipamentos de proteção individual como luva, máscara, óculos, touca, bota de segurança e avental para o trabalho na primária; [00:03:13] que havia treinamentos de segurança semanais ou quinzenais sobre Boas Práticas de Fabricação (BPF) e normas de segurança; [00:03:31] que possuía livre acesso à sala de lavagem no início do contrato, em 2022; [00:03:42] que posteriormente o acesso foi limitado mediante o uso de tags nos…
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