Processo 0012229-15.2025.5.15.0085

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012229-15.2025.5.15.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012229-15.2025.5.15.0085 AUTOR: WELLINGTON KAPICHE VIEIRA RÉU: TMD FRICTION DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c35adc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   WELLINGTON KAPICHE VIEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de TMD FRICTION DO BRASIL S.A., pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$242.778,55. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de periculosidade e de insalubridade. Manifestação do autor sobre defesa e documentos às fls. 675-700 (ID. 7de389e). Laudo técnico às fls. 702-727 (ID. 1903368). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO:    FUNDAMENTAÇÃO   Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos.   Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 08.12.2025, pronuncia-se a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores ao dia 08.12.2020, com fulcro no inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88, operando, quanto a elas, a extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II).   Equiparação salarial Narra a peça de ingresso que “A Empresa Ré atua na fabricação de pastilhas e lonas de freio e possui, entre seus setores essenciais, o setor de testes, responsável pela avaliação técnica dos produtos desenvolvidos. Nesse departamento são realizados testes funcionais, simulando condições reais de uso para análise de eficiência de frenagem, força, desempenho e tempo de resposta; além de inspeções; manutenções; elaboração de laudos e desenvolvimento de melhorias. O Reclamante foi contratado na condição de Operador Multifuncional, contudo, a partir de junho de 2022, na prática, a função exercida era de Técnico de Testes, executando rotineiramente todas as atribuições acima mencionadas. Apesar disso, sua Carteira de Trabalho nunca foi atualizada com a função efetivamente desempenhada, tampouco recebeu a remuneração compatível com o cargo. As atividades do Autor equiparam-se integralmente às desempenhadas pelo paradigma Claudemir Ferreira da Silva, empregado da empresa na função formal de Técnico de Testes, ambos desempenhavam as atividades do cargo com a mesma técnica, mesma produtividade, mesma qualidade, sendo certo que entre os dois não havia diferença de tempo de serviço…

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