Processo 0012229-63.2021.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0012229-63.2021.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : NEILA ALVES DE ALENCAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467) APELADO : ANNA PAULLA AMANDO ROSADO ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ADVOGADO(A) : LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975) APELADO : FENELON AMANDO AGRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ADVOGADO(A) : LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975) APELADO : HUGO AMANDO ROSADO ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ADVOGADO(A) : LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA USUCAPIENDA E MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de matrícula do imóvel. A autora, em sede recursal, apresentou certidão de inteiro teor da matrícula nº 11.686 e pleiteou o prosseguimento do feito, bem como a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia de documento essencial em sede de apelação afasta a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a divergência entre a área descrita na inicial e a constante na matrícula imobiliária impede o imediato julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil privilegia a primazia do julgamento de mérito, impondo o saneamento de vícios processuais sempre que possível, nos termos do art. 4º do CPC. A jurisprudência admite a juntada tardia de documentos essenciais antes do julgamento do recurso, desde que assegurado o contraditório, em observância aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais. A extinção prematura do feito configura excesso de rigor quando o vício pode ser sanado, devendo-se oportunizar à parte a regularização da demanda. A divergência significativa entre a área indicada na inicial (649,68m²) e a constante na matrícula imobiliária (392,00m²) evidencia vício substancial na individualização do imóvel. A ausência de correspondência entre o imóvel usucapiendo e o registro imobiliário pode implicar violação ao direito de propriedade de terceiros não incluídos no polo passivo, exigindo a adequada delimitação da área. O processo não se encontra maduro para julgamento, sendo necessário o retorno à origem para emenda da inicial e adequada instrução probatória. O valor da causa, em ações de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel, nos termos do art. 292, IV, do CPC, não sendo afastado pela concessão da gratuidade judiciária. A gratuidade judiciária deve ser deferida diante da comprovação de hipossuficiência, mediante declaração de isenção de imposto de renda e situação de desemprego não infirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A juntada tardia de documento essencial em sede recursal afasta a extinção do processo sem resolução do mérito quando assegurado o contraditório. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe o aproveitamento dos…
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