Processo 0012231-15.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012231-15.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012231-15.2026.8.17.2810 AUTOR(A): MARILENE RODRIGUES DA SILVA, SIDNEY CARMO DE MOURA RÉU: FRANKLIN BARROS LEAL, DEBORA GOMES DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos ajuizada por Marilene Rodrigues da Silva Moura e Sidney Carmo de Moura em face de Franklin Barros Leal e Debora Gomes, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora que, em 20/11/2013, celebrou promessa de compra e venda de imóvel com os réus pelo valor de R$ 6000.000,00, mas os adquirentes pagaram apenas R$ 188.000,00, tendo se tornados inadimplentes desde 2018. Ainda acumularam débitos de IPTU, que hoje chega ao montante de R$ 61.044,15. Ressaltam que uma ação anterior (2018) foi extinta por vício formal de notificação, o qual foi sanado por nova interpelação extrajudicial realizada em 2022. Requereu a parte autora a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para a imediata reintegração de posse, alegando o risco de perda do bem por dívidas fiscais e a vulnerabilidade dos autores (idosos que pagam aluguel). No mérito, pugnou pela rescisão contratual, retenção de valores e condenação em perdas e danos (taxa de fruição e danos morais). Atribuiu à causa o valor de R$ 628.276,11. Requereu a gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Considerando que a parte autora conta com idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentos de identificação acostados, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Proceda a DCMI com a anotação do selo de prioridade no Sistema PJe. DA ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL De partida, tendo em conta a manifestação específica da parte autora no ID 242134240 (pág. 2), o processamento do feito se dará no Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a documentação apresentada, que demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento — notadamente o fato de os autores, idosos, estarem privados de sua propriedade e arcando com custos de aluguel —, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE) São requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito é manifestada pela existência daquela prova que detém plena aptidão para produzir no espírito do magistrado o juízo de verossimilhança, que demonstre a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, tornando-se capaz de autorizar o provimento de urgência. Explica-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação como um receio de que, não sendo deferida a tutela de urgência logo após o requerimento apresentado pelo autor, venha a perecer parte ou a totalidade do direito material envolvido no processo. Por fim, há de se observar, ainda, a possibilidade da reversão do provimento judicial, impedindo que a medida…

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