Processo 0012231-83.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012231-83.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012231-83.2026.4.05.8500 AUTOR: SANDRO MARCIO DRUMOND ALVES MARENGO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA RAISSA SILVA VIEIRA DO SACRAMENTO - SE17445 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA DE CARVALHO - SE17355-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por SANDRO MARCIO DRUMMOND ALVES MARENGO contra o INSS, por meio da qual pretende: I. O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV, da CF; II. A tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020); III. O deferimento da Tutela de Urgência, compelindo a Autarquia Ré à imediata reimplantação do benefício de Pensão por Morte, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; IV. A citação eletrônica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na pessoa de sua representação judicial, para, querendo, apresentar resposta tempestiva; V. No mérito, a PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS para: a) Declarar incidentalmente a existência e validade da união estável entre o Autor e o de cujus, iniciada em 2005 e convertida em casamento civil em dezembro de 2016, atestando a soma dos períodos; b) Reconhecer o direito do Autor ao enquadramento no art. 77, § 2º, V, 'c', da Lei 8.213/91 (duração do benefício por 15 anos); c) Condenar o INSS à reativação definitiva do benefício e ao pagamento das parcelas retroativas a partir de 02/10/2020 (observada a prescrição quinquenal a contar do requerimento de 02/10/2025), bem como as prestações que se vencerem no curso desta demanda, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública; VI. A condenação da Autarquia Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; VII. A dispensa da audiência de conciliação, dada a notória indisponibilidade de transação administrativa do ente público em casos desta natureza; VIII. A produção de todos os meios probatórios em direito admitidos, especialmente mediante a juntada de documentos supervenientes e a oitiva das testemunhas já arroladas nesta exordial, imprescindíveis para a elucidação da dinâmica fática familiar. Narrou: I. Da formação da entidade familiar e da consolidação do vínculo conjugal O Autor e o segurado falecido construíram, desde 2005, uma relação afetiva sólida, pública e duradoura, marcada pelo compromisso mútuo de constituir família, compartilhando vida, responsabilidades e projetos em comum. A convivência, longe de se restringir a um relacionamento eventual, consolidou-se como verdadeira entidade familiar, caracterizada pela estabilidade, continuidade e notoriedade social do vínculo, elementos que, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, configuram a união estável prevista no artigo 1.723 do Código Civil. O vínculo afetivo que unia o casal não apenas se manifestava na esfera íntima, mas também era reconhecido no meio social em que viviam, sendo ambos percebidos por familiares e amigos como companheiros que compartilhavam vida em comum. Para a devida compreensão da solidez desse vínculo, cumpre destacar a dinâmica peculiar de dedicação mútua que pautou a rotina do casal ao longo dos anos. Em 2009, o Autor foi aprovado em rigoroso concurso público, tomando posse no cargo de professor na Universidade Federal de Sergipe (UFS)…

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