Processo 0012232-08.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012232-08.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012232-08.2025.5.15.0137 AUTOR: KLEBER BENEDETTI LIGABO RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0988edc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO KLEBER BENEDETTI LIGABO propôs reclamação trabalhista em face de WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE PIRACICABA em que pleiteou a nulidade do pedido de demissão com conversão em dispensa imotivada, e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, de diferenças salariais por acúmulo de função, do adicional noturno, de benefícios e multas convencionais, do reembolso de combustível, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$31.918,89. Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, arguiram preliminares, suscitaram prescrição e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva da segunda reclamada O Direito Processual Brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são analisadas de forma abstrata. A só existência de contrato administrativo entre o órgão público e empresa privada, para a prestação de serviços que envolvam trabalho de empregados da empresa privada contratada, já autoriza a propositura de ação trabalhista contra os dois contratantes, visando apurar e distribuir entre eles, no curso da ação, as responsabilidades pelos valores devidos e não pagos aos trabalhadores. Não se afastando a possibilidade nem mesmo com a existência de condição ou cláusula, no edital da licitação e no contrato definitivo, com pacto no sentido de que todas as obrigações trabalhistas sejam de responsabilidade apenas da empresa contratada. Tratando-se, esta discussão, de questão de fundo e não de condição da ação. A legitimação para vir responder ao pedido exige apenas que a parte autora detenha, contra a litisconsorte, uma pretensão juridicamente válida, ao menos em tese, apoiada em lei. Neste diapasão, portanto, basta que o autor aponte seu suposto devedor, ou devedores, para que estes venham a compor o polo passivo da ação e responder aos termos do processo. A procedência ou improcedência, bem como a responsabilidade dos demandantes será analisada junto com o mérito, razão pela qual se afasta a preliminar arguida. Prescrição Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 12/09/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB e Súmulas n. 308 e 362 do C. TST. Acúmulo de função O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 07/07/2021 para exercer a função de porteiro, prestando serviços nos postos da segunda reclamada, tendo solicitado seu desligamento em 15/09/2023. Alegou o reclamante que realizava demais atividades além das contratuais, como monitoramento de câmeras, atendimento, recepção, cadastramento de visitantes e rondas pelos postos. A reclamada defendeu-se. Em regra há direito ao plus salarial quando o empregado é desviado para exercer atribuições mais complexas e com maior nível de exigência técnica do que aquela para a qual fora…

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