Processo 0012232-13.2022.5.15.0137
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumSen 0012232-13.2022.5.15.0137 EXEQUENTE: PAULO ADRIANO BONIFACIO E OUTROS (1) EXECUTADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 061accd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de IDID84c358a, trazidos pelo reclamante, tendo em vista o v.acórdão proferido pelo C.TST sob ID137665c. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, a cargo da 2ª reclamada, conforme despacho ID88d8bc4: R$ 118.669,03, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 65.545,08, referentes aos juros moratórios; R$ 9.959,99, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 4.696,49, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 10.960,25, referentes a honorários advocatícios; R$ 58.590,53, ref. contr. previdenciárias (cota TOTAL empregador + SAT); R$ 9.469,18, ref. ao imposto de renda pessoa física, a serem retidos nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$113.740,71 (após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 24 meses. Custas já comprovadas. ------------- TOTAL R$ 277.890,55. Os valores acima são válidos para o dia 30/09/2025. Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: Índice de Correção Monetária:ID84c358aJuros:ID84c358a Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando-se a base tributável de R$ 113.740,71(após deduzida a contribuição previdenciária), equivalente a rendimentos acumulados do período de 24 meses. Dê-se ciência à União Federal acerca dos valores homologados após a garantia da execução. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito de IDec5a148, o qual, nesta data, perfaz o montante de R$201.675,75. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região,…
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