Processo 0012232-17.2025.5.03.0145
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0012232-17.2025.5.03.0145 RECORRENTE: ARLEY SANTIAGO BARBOSA RECORRIDO: ALUMISHOW INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012232-17.2025.5.03.0145, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 15 de julho de 2026, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (ALUMISHOW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE ALUMÍNIO LTDA.) e o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante (ARLEY SANTIAGO BARBOSA); e, no mérito, sem divergência, em negar provimento a ambos os apelos, mantendo a r. sentença (ID. 64e8bf4) por seus próprios fundamentos, inclusive com as integrações procedidas na r. decisão de embargos de declaração (ID. 0e5192d), conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Fundamentos acrescidos: "ADMISSIBILIDADE. Conheço o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (ALUMISHOW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE ALUMÍNIO LTDA.), ID. 64162b0, e o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante (ARLEY SANTIAGO BARBOSA), ID. 77a108c, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO. VALORAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA (recurso da reclamada). A 1ª reclamada se insurge contra a r. sentença, pugnando pelo afastamento do valor probatório atribuído aos depoimentos transpostos a título de prova emprestada. Sustenta, em síntese, que o d. Juízo de origem fundamentou a condenação em narrativas padronizadas e eivadas de suspeição, oriundas de litígios semelhantes em que os depoentes figuram alternadamente como partes e testemunhas, o que fragilizaria a credibilidade e a imparcialidade das declarações, especialmente por ter o reclamante prestado depoimento como testemunha nos referidos processos paradigma. Sem razão. O ordenamento jurídico processual pátrio, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza expressamente a utilização da prova emprestada no artigo 372 do CPC, condicionando a sua admissibilidade à observância do contraditório e à identidade da matéria fático-jurídica. Na hipótese vertente, verifica-se que os requisitos legais restaram plenamente satisfeitos, haja vista a manifesta similitude dos contextos contratuais debatidos e a efetiva participação da reclamada na produção dos elementos de convicção nos autos originários. Constata-se que o contraditório foi rigorosamente respeitado, tendo o Exmo. Magistrado condutor da instrução oportunizado a ampla manifestação das partes e, inclusive, franqueado a complementação do acervo instrutório mediante a produção de prova oral em audiência pelas reclamadas, o que afasta de forma peremptória qualquer alegação de cerceamento de defesa ou de mácula formal. No que tange à valoração do conteúdo probatório, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da persuasão racional, positivado no artigo 371 do CPC, que confere ao julgador ampla liberdade para apreciar os elementos constantes dos autos, desde que exponha de forma motivada…
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