Processo 0012232-59.2017.8.11.0004
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012232-59.2017.8.11.0004 APELANTE: JOSE MARQUES FIGUEIREDO DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Marques Figueiredo de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em desfavor do ora apelante e de Antônia Parreira Almeida, em razão de supostas irregularidades no recebimento de diárias pagas pela Câmara Municipal de Pontal do Araguaia/MT. Narra a inicial que José Marques Figueiredo de Souza, no exercício do mandato de vereador do Município de Pontal do Araguaia, teria recebido, nos anos de 2013, 2015 e 2016, valores referentes a diárias para deslocamento à cidade de Cuiabá, sob a justificativa de tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo Municipal, sem que, em diversas oportunidades, houvesse efetiva comprovação da realização das viagens ou da finalidade pública dos deslocamentos. Segundo o Ministério Público, o requerido, além de vereador, exerceu a Presidência da Câmara Municipal nos exercícios de 2015 e 2016, circunstância que lhe teria possibilitado autorizar, fiscalizar e aprovar prestações de contas relativas às diárias por ele próprio solicitadas e recebidas. Afirmou, ainda, que parte das viagens declaradas coincidiu com registros de frequência do requerido em seu vínculo funcional junto ao Banco do Brasil, o que evidenciaria a impossibilidade material de sua presença em Cuiabá/MT nos mesmos períodos indicados nas prestações de contas. Em relação à requerida Antônia Parreira Almeida, o Ministério Público sustentou que, na condição de Presidente da Câmara Municipal no ano de 2013, teria concorrido para a prática dos atos imputados ao corréu, por haver autorizado pagamentos de diárias sem a necessária verificação da regularidade dos deslocamentos e da finalidade pública das despesas. A medida cautelar de indisponibilidade de bens foi deferida, a petição inicial foi recebida e os requeridos foram citados. Apresentadas as defesas, sobreveio réplica ministerial. O feito foi saneado, com rejeição das matérias prejudiciais e delimitação dos pontos controvertidos, oportunizando-se às partes a indicação das provas que pretendiam produzir. Após a instrução processual, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer que José Marques Figueiredo de Souza praticou ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, inciso XI, da Lei n.º 8.429/1992, por haver auferido vantagem patrimonial indevida mediante o recebimento irregular de diárias pagas pela Câmara Municipal de Pontal do Araguaia. Em consequência, condenou o requerido à perda dos bens acrescidos ilicitamente, no valor de R$ 5.300,00, (cinco mil e trezentos reais), ao pagamento de multa civil em igual montante, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 4 anos. A ação foi julgada improcedente em relação à corré Antônia Parreira Almeida, por ausência de comprovação do dolo necessário à responsabilização por ato de improbidade administrativa.…
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