Processo 0012235-17.2014.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012235-17.2014.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012235-17.2014.8.14.0301 APELANTE: SOL INFORMATICA LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: EVANDRO CESAR RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO COMPROVADA DE PARCELA FINANCIADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Sol Informática Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, reconheceu a quitação de parcela de financiamento destinado à aquisição de equipamentos de informática, declarou a inexistência da dívida posteriormente cobrada, condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento das verbas sucumbenciais. As apelantes sustentam, respectivamente, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade pela negativação, regularidade da cobrança e, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Sol Informática possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da negativação do consumidor; (ii) estabelecer se a dívida que fundamentou a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo efetivamente existia; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Sol Informática integra a cadeia de fornecimento, recebeu diretamente o pagamento da parcela controvertida e emitiu recibo ao consumidor, circunstâncias que evidenciam sua legitimidade passiva e sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 2. O autor comprova a quitação da obrigação mediante apresentação do cheque nominal à fornecedora, do respectivo recibo e da documentação bancária que demonstra a compensação do título. 3. Registros internos mantidos unilateralmente pela instituição financeira não prevalecem sobre prova objetiva de pagamento produzida pelo consumidor. 4. As rés não produzem prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem comprovam que o pagamento realizado se referia a obrigação diversa ou que existia saldo remanescente exigível. 5. Falhas de comunicação, processamento ou repasse de informações entre fornecedores constituem risco inerente à atividade econômica desenvolvida e não podem ser transferidas ao consumidor. 6. Reconhecida a inexistência da dívida, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes revela-se ilícita e enseja reparação civil. 7. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo, por atingir a honra objetiva e a credibilidade do consumidor perante o mercado. 8. A ausência de circunstâncias excepcionais, de múltiplas inscrições ou de repercussões extraordinárias recomenda a adequação do valor indenizatório aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 9. A indenização de R$ 5.000,00 atende às funções…

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