Processo 0012235-21.2010.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012235-21.2010.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSOS: Nº 0009353-28.2006.8.08.0011 Nº 0004775-22.2006.8.08.0011 Nº 0012235-21.2010.8.08.0011 SENTENÇA CONJUNTA / OFÍCIO Vistos etc. I. Relatório Nos autos tombados sob o nº 004775-22.2006.8.08.0011, tem-se “medida cautelar inominada” proposta por Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda em face de Nicanor Flório Ramos. A autora narra na inicial, em suma, ser titular do direito de lavra das jazidas compreendidas no processo DNPM nº 803.628/77. Relata que o réu é o superficiário da área objeto da concessão de lavra à requerente. Afirma que o requerido estaria explorando clandestinamente as jazidas, inclusive com a construção de instalações para o beneficiamento de blocos de mármore. Diz que, além de prejuízos financeiros, a lavra irregular resulta em danos ambientar graves. Em razão desses fatos, requer, liminarmente, determinação para obstar a lavra clandestina realizada pelo demandado na área do processo DNPM nº 803.628/77. Decisão às fls. 58, indeferindo o pedido liminar. Aditamento à inicial apresentado às fls. 59/61, esclarecendo a titularidade da requerente sobre os direitos minerários, a participação do requerido na lavra clandestina, bem como reiterando o pedido liminar. Decisão às fls. 90, recebendo a emenda, declarando prejudicada a motivação da decisão de fls. 58 e indeferindo o pedido liminar. Contestação às fls. 95/113. Argui preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que apenas o superficiário da área e representante da empresa Mineração Flório. Assevera que a empresa Mineração Flório é titular do direito minerário da área onde exerce a mineração, registrada pelo DNPM sob o nº 805.485/77. Alega que não há mineração exercida no local mencionado pela autora. Sustentando que não restou demonstrada a existência dos requisitos ensejadores do provimento cautelar, requer a improcedência da ação, caso superadas as preliminares. Réplica às fls. 159/164. Decisão às fls. 165, mantendo o indeferimento da liminar e determinando a intimação das partes acerca da produção de provas. Manifestação do requerido às fls. 167, pugnando pela produção de prova testemunhal. Despacho às fls. 169, determinando que se aguarde o decurso do prazo de suspensão deferido nos autos da ação ordinária em apenso. Às fls. 162, foi comunicado o falecimento do réu. Despacho às fls. 176, suspendendo o andamento do feito. Despacho às fls. 189, determinando a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Nicanor Flório Ramos, considerando a procedência do pedido de habilitação nos autos nº 011.06.009353-8. Despacho às fls. 196, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas, ou se já estão satisfeitas com aquelas produzidas nos autos nº 011.06.009353-8 (0009353-28.2006.8.08.0011). Manifestação autoral às fls. 198/199, asseverando a necessidade de complementação do laudo pericial produzido na ação nº 0009353-28.2006.8.08.0011. Às fls. 201, o demandado reiterou o pedido de produção de prova testemunhal. Termo de audiência às fls. 237, determinando que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento cuja interposição se comprova às fls. 802 dos autos apensos. No despacho ID 92424067, consignei que foi negado provimento ao agravo…

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