Processo 0012237-07.2025.5.03.0091

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012237-07.2025.5.03.0091
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0012237-07.2025.5.03.0091 RECORRENTE: THAIS GOMES DUTRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012237-07.2025.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 29 de junho de 2026, à unanimidade,  conheceu dos recursos ordinários interpostos por THAIS GOMES DUTRA,  CONSTRUTORA ATERPA S/A. e  VALE S.A., porque próprios, tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade (procurações ao ID 2885670, ID a40b8d7, ID c0ead6e, ID 87b7333 e ID bfaed0e). No mérito, sem divergência, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante, para determinar a entrega do PPP retificado, incluindo os dados identificados em perícia no tocante à vibração. À unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos recursos da 1ª reclamada e da 2ª reclamada. Honorários periciais e honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas inalteradas, porque ainda compatíveis. Seguem os fundamentos: LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (recurso da 1ª reclamada) A quantificação pecuniária das parcelas objeto do pedido, em que pese traduzir requisito formal previsto no artigo 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa e não limite para apuração das verbas deferidas, cujos valores deverão ser fixados em liquidação de sentença. Incide, no caso, o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional, que preconiza: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença. Os artigos 141 e 492 do CPC preceituam que o julgamento não pode extrapolar os limites objetivos da lide, os quais são determinados pela causa de pedir (princípio da congruência ou da adstrição). Com efeito, não se confundindo a estimativa econômica do postulado (questão de direito processual, constituindo mero requisito formal da petição inicial), com a própria fundamentação fático-jurídica da demanda (questão de direito material, a qual define os limites da lide), descabe a alegação de decisão "extra petita". Por tais fundamentos, não há falar em limitação dos créditos ao valor dos pedidos. Desprovejo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS (recurso da reclamante) O juízo de origem, nos termos da prova pericial, entendeu não caracterizadas a insalubridade ou a periculosidade no caso em análise. A reclamante alega que a análise pericial teria se baseado em medição de apenas 22 minutos, para representar jornada operacional de cerca de 6h30, sem identificação objetiva do ciclo típico. Aduz que não haveria memória de cálculo completa e auditável do resultado final, no tocante ao ruído, tampouco haveria explicação adequada do tratamento dos picos…

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