Processo 0012237-22.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012237-22.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
12/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012237-22.2026.8.17.2810 AUTOR(A): 48.623.408 CINTIA VERONICA MATOS MOTTA, RODRIGO SANTANA GUARIENTO, CINTIA VERONICA MATOS MOTTA, L. M. G. RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO Vistos etc CINTIA VERÔNICA MATOS MOTTA MEI, RODRIGO SANTANA GUARIENTO, CÍNTIA VERÔNICA MATOS MOTTA e L. M. G., qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, pleiteando, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita . Os Autores (Rodrigo, sua companheira Cintia, a filha menor Laura e a microempresa individual em nome de Cintia) firmaram contrato de plano de saúde médico-hospitalar com a Amil em 17/04/2024 (plano AMIL S450 QP NAC R COPART PJ). Sustentam que a avença foi formalmente rotulada como "Coletivo Empresarial", mas que, na realidade, destina-se estritamente à proteção do núcleo familiar (3 vidas), sem qualquer atividade ou heterogeneidade corporativa real, configurando um "falso coletivo". Alegam que a operadora impôs reajustes anuais abusivos de 21,98% em 2025 e 15,98% em 2026, violando a boa-fé e o dever de transparência da RN 565/2022 da ANS por superarem em mais de 3,6 vezes os tetos definidos para planos individuais/familiares (estabelecidos em 6,06% ao ano), o que gerou asfixia financeira e inadimplência induzida. Foi determinada emenda em ID 242211864 para: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça a cada um dos autores, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, nos termos do preconizado pelo art. 99, §2º, do CPC; b) Sanar a contradição no pedido de tutela de urgência, readequando o valor que pretende ver fixado provisoriamente em perfeita consonância com os cálculos globais deduzidos na fundamentação; c) Esclarecer a delimitação temporal do pedido de repetição de indébito, retificando a planilha de cálculos para extirpar quaisquer pretensões financeiras de períodos anteriores à celebração do contrato (17/04/2024); d) Retificar o valor atribuído à causa, adequando-o à soma do pedido de repetição (vencidas) com o proveito econômico anualizado decorrente da pretendida redução das mensalidades vincendas (12 prestações), promovendo a respectiva complementação das custas processuais iniciais, caso não deferida a gratuidade; e e) Esclarecer a divergência de inscrições profissionais da OAB apontadas na peça processual, sob pena de indeferimento da inicial. Habilitação da ré em ID 243736143. Emenda em ID 244895167, corrigindo o valor da causa para R$12.136,00, pugnando pela fixação da prestação mensal em R$2.273,43 com pedido de repetição a partir de 17/04/2024. Indicou que a patrona da causa tem inscrição perante a OAB/PE n. 47.369 e que a inscrição suplementar perante a OAB/RJ n. 264.788 é referente à sociedade de advogados. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que tange ao requerimento formulado pelas pessoas físicas, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos possui natureza relativa, devendo o magistrado zelar pela regularidade do custeio dos atos processuais quando os elementos de convicção colacionados apontarem capacidade financeira compatível com os encargos do…

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