Processo 0012239-15.2025.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012239-15.2025.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012239-15.2025.5.15.0132 AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA RÉU: CENTER THIF VESTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269d4bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO DA RÉ A reclamada CENTER THIF VESTES LTDA, regularmente notificada, não compareceu à audiência designada para o dia 23/06/2026 (ID 0751b28). Diante de sua ausência injustificada, declaro a ré revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. A confissão ficta gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual deve ser analisada em conjunto com as demais provas constantes dos autos. RESCISÃO INDIRETA A parte Reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta no descumprimento de obrigações contratuais, especialmente o inadimplemento do FGTS. A irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS é um descumprimento de obrigação legal e configura falta grave do empregador, conforme o art. 483, "d", da CLT. Diante dos efeitos da revelia e da confissão ficta aplicados à reclamada, presume-se verdadeira a alegação de ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS. Ademais, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 461 do TST (ID 1aa206e), encargo do qual a ré não se desincumbiu. O não recolhimento do FGTS é fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto é pacífico na jurisprudência do C. TST que o inadimplemento reiterado do fundo de garantia constitui falta grave nos moldes do art. 483, "d", da CLT, já que a falta do FGTS impede que o empregado disponha de uma reserva pecuniária em caso de dispensa imotivada ou para a aquisição da casa própria, bem como o impossibilita de obter recursos em caso de doença grave. Nesse contexto, cabe ressaltar que o C. TST definiu a seguinte tese vinculante no julgamento do recurso repetitivo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Dessa forma, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do art. 483, "d", da CLT, fixando como data da ruptura contratual o dia 31/10/2025, tal como informado pela autora (fl. 2). Tendo em vista a revelia da reclamada, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado, os lançamentos na CTPS digital da parte autora (ID 8191535), nos termos dos artigos 103 e 105 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ante o reconhecimento da rescisão indireta, defiro o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, a saber: a) Saldo de salário (31 dias de outubro de 2025); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (11/12 avos); d) Férias 2024/2025 (12/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; e) Depósitos de FGTS de todo o pacto laboral, acrescidos da multa de 40%, cujas quantias deverão ser recolhidas na conta vinculada da parte autora, conforme Tema…

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