Processo 0012239-34.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0012239-34.2026.8.27.2706/TO AUTOR : HELOISA MARIA VAL PORTO LEITE ADVOGADO(A) : RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SP511644) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por HELOISA MARIA VAL PORTO LEITE em face de BANCO VOTORANTIM S.A. , todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial, a parte autora relata ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (HYUNDAI HB20 VISION 1.0, 2022/2022), no valor financiado de R$ 54.215,85, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 1.706,00. Sustenta a abusividade de diversas cláusulas contratuais, especificamente no que tange à Tarifa de Cadastro (R$ 1.099,00), Registro de Contrato (R$ 292,00), Seguro Prestamista (R$ 2.117,61) e à suposta incidência de comissão de permanência velada e juros remuneratórios acima do pactuado. Pugna, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência para fins de depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso (R$ 1.586,60), manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. No bojo da petição inicial, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando-se hipossuficiente nos termos da lei. Vieram os autos conclusos para análise dos pressupostos processuais e dos pedidos liminares. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O cerne da presente análise reside na verificação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, benefício este que, embora fundado em presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), não ostenta natureza absoluta, devendo o magistrado indeferi-lo caso existam nos autos elementos que infirmem a alegada condição de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC). Conforme o preceito constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita tão somente aos que "comprovarem insuficiência de recursos". O acesso ao Judiciário, conquanto amplo, não pode ser desvirtuado para subsidiar demandas de quem possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No caso sub examine, a análise detida da materialidade fática apresentada na petição inicial revela uma patente incompatibilidade entre o estilo de vida da autora e a alegada miserabilidade jurídica. Primeiramente, observa-se que a demandante qualifica-se como professora e celebrou contrato de financiamento de veículo automotor de valor considerável, tendo efetuado o pagamento de uma entrada vultosa no montante de R$ 33.000,00, conforme narrado no tópico "1. DOS FATOS". Tal disponibilidade imediata de capital para aquisição de bem de consumo não é condizente com o perfil de quem necessita do amparo da gratuidade estatal para o pagamento de taxas judiciárias. Ademais, a autora assumiu obrigação mensal de R$ 1.706,00 a título de parcelas do financiamento. É imperativo destacar que tal valor ultrapassa significativamente o salário mínimo nacional vigente. Ora, se a parte possui capacidade financeira para comprometer mensalmente quantia superior a um salário mínimo apenas com o financiamento de um veículo de passeio — bem que gera gastos acessórios de manutenção, combustível, impostos e seguro —, não se afigura lógico, nem amparado pela realidade econômica, que não disponha de recursos para suportar…
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