Processo 0012239-38.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0012239-38.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: SANDRO VASCONCELOS LOBATO SENTENÇA Trata-se de ação penal movida contra SANDRO VASCONCELOS LOBATO, acusado da prática do delito de furto simples (art. 155 do CP). Segundo a exordial: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 06 de dezembro de 2023, por volta das 09h, nas dependências da Controladoria Geral do Estado, mais especificamente na Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd, bairro Trem, nesta cidade, o denunciado, de forma consciente e voluntária, subtraiu, para sim, coisa alheia móvel consistente no aparelho celular marca Samsung, modelo J4, pertencente à vítima José de Souza Leite. Revelam, os autos, que, na data, hora e local supracitados, o denunciado subtraiu o aparelho celular da vítima que estava sobre o sofá, localizado na entrada de emergência do prédio da Controladoria Geral do Estado. O ocorrido foi filmado pelas câmeras de segurança da instituição pública e os vídeos foram apresentados pela vítima na delegacia. Segundo restou apurado nas imagens capturadas, o denunciado se sentou no sofá, onde colocou uma pasta com documentos sobre o aparelho celular e o levou. Em outro vídeo, nota-se que o denunciado colocou o celular embaixo de sua calça, na altura da virilha e se retirou do prédio. Conforme consta, não foi possível localizar o denunciado, pois não costuma ficar em seu endereço e se trata de usuário de drogas.”. A denúncia foi recebida e o réu, citado (id. 20962368), apresentou resposta à acusação. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima JOSÉ DE SOUZA LEITE e a testemunha JOSÉ DE SOUZA LEITE e a testemunha policial DPC GEORGE WANDRE ASSUNÇÃO SALVADOR. Na ocasião, decretou-se a revelia do réu. Em alegações finais orais, a acusação pugnou pela integral procedência da ação, requerendo, ainda, a fixação de indenização mínima. Por sua vez, Em alegações finais por memoriais, a defesa de SANDRO VASCONCELOS LOBATO pugnou pela sua absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação do princípio in dubio pro reo ante a ausência de testemunhas oculares da subtração e a fragilidade das imagens de segurança, as quais não foram submetidas a perícia técnica e não demonstrariam de forma inequívoca o núcleo do tipo penal; argumentou, ainda, a inexistência de flagrante, a não recuperação da res furtiva e a ausência de comprovação do dolo específico (animus furandi), ressaltando que a identificação do réu baseou-se em meras deduções e elementos de ordem pessoal estranhos ao fato; alegou que em nenhum momento as gravações juntadas aos autos demonstram de forma inequívoca o acusado efetivamente subtraindo o bem; subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação de regime prisional mais favorável, a isenção ou fixação mínima da pena de multa, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação penal busca apurar a responsabilidade do réu pela prática do delito de furto simples. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, motivo pelo qual passo à…
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