Processo 0012239-40.2024.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012239-40.2024.5.15.0135 AUTOR: SANDRA REGINA RODRIGUES DA CUNHA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af7b33a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: SANDRA REGINA RODRIGUES DA CUNHA ajuizou ação trabalhista em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA (Matriz e Filial - Hospital do Câncer Divina Misericórdia), pleiteando, em síntese, o reconhecimento de grupo econômico, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, além de indenização por danos morais em razão de dispensa supostamente arbitrária e tratamento inadequado. Atribuiu à causa o valor de R$95.416,19. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação conjunta (fls.76/90). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (filial) e a inexistência de grupo econômico. No mérito, impugnou o pedido de adicional de insalubridade, sustentando que a autora exercia funções administrativas no setor de oncologia, sem contato com agentes infectocontagiosos ou com a ala de isolamento de COVID-19. Negou a existência de dano moral, afirmando ter exercido seu direito potestativo de resilição contratual. Pugnou pela improcedência total e requereu os benefícios da justiça gratuita e imunidade previdenciária por ser entidade filantrópica. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (fl.212). A autora apresentou réplica (fls.225/243). O laudo pericial foi colacionado às fls.268/281, seguido de impugnação da autora (fls. 282/284) e esclarecimentos do vistor (fls. 288/291). Em audiência de instrução (fls.294/296), foi colhido o depoimento do preposto da ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais apresentadas pelas partes. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei nº 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, porquanto a relação jurídica e o ajuizamento da ação ocorreram sob a vigência da referida norma. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Reforma Trabalhista, observada a interpretação constitucional conferida pelo STF. Da ilegitimidade passiva e do grupo econômico. A ré sustenta que o Hospital do Câncer Divina Misericórdia (HCM) é parte ilegítima, tratando-se de filial sem faturamento próprio, impossibilitando a configuração de grupo econômico. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a existência de matriz e filial configura unidade econômica e jurídica, sendo a matriz responsável pelas obrigações de seus estabelecimentos secundários. Por disciplina judiciária e para fins de regularidade no sistema PJe, foi determinado que o polo passivo contemple apenas a matriz (ID.8d1b3b2), contudo, restou incontroverso que as unidades pertencem à mesma entidade jurídica (Irmandade da Santa Casa), o que atrai a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a agentes biológicos…
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