Processo 0012239-47.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0012239-47.2025.5.03.0100 AUTOR: DAVIDSON MARQUES DAMASCENO RÉU: PROLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 940f88b proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação da Condenação No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. No mesmo sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada pelo nosso Eg. Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). 2.2. Revelia e Confissão Ficta As reclamadas PROLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP e LABORATORIO SIPER LTDA, apesar de regularmente notificadas por meio de aviso de recebimento, conforme demonstram as certidões de IDs 143754e e 951ee68, não compareceram à audiência inaugural e não apresentaram defesa. Aplico-lhes, destarte, a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, a teor do contido no art. 844, caput, da CLT. Pontuo, por importante, que a penalidade ora imposta não elide a força de convicção de outras provas constantes dos autos, nem abrange matéria de direito. 2.3. Grupo Econômico e Responsabilidade da Sócia Como sabido, o grupo econômico é a figura decorrente da vinculação havida entre duas ou mais empresas que se beneficiam de um mesmo contrato de trabalho. Segundo o § 2°, do artigo 2°, da CLT, o reconhecimento do grupo econômico tem como consequência a responsabilização solidária dos seus entes componentes pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Não se pode perder de vista, ainda, que o escopo do citado dispositivo legal é a tutela do empregado e a necessidade de se ampliar ao máximo a garantia do crédito trabalhista. Os elementos de prova constantes nos autos evidenciam que as demandadas LABORATORIO SIPER LTDA e PROLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA – EPP integram o mesmo grupo econômico.…
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