Processo 0012240-19.2024.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012240-19.2024.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012240-19.2024.5.15.0137 AUTOR: MOISES MILTON DO BOMFIM RÉU: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17c2ba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de periculosidade O reclamante foi admitido pela reclamada em 18/10/2023, para exercer a função de mecânico de manutenção e instalação de aparelhos de climatização e refrigeração, sendo dispensado sem justa causa em 05/09/2024. Alegou o reclamante que trabalhava em ambiente periculoso, com exposição habitual ao risco elétrico decorrente das atividades de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos de refrigeração e painéis de alimentação das agências bancárias da Caixa Econômica Federal em Piracicaba e Região. Sustentou que o exercício da função exigia o trabalho com tensões, correntes e cargas elétricas, de modo que faria jus ao adicional de periculosidade. Defendeu-se a reclamada. Sustentou que o reclamante nunca laborou em ambiente periculoso, alegando que as atividades eram realizadas com os equipamentos desenergizados, mediante o desligamento dos disjuntores, e que havia dispositivos de proteção, como o Diferencial Residual (DR). Esclareceu, ainda, que foram fornecidos EPIs e que o risco elétrico estaria neutralizado. Realizada a prova pericial, a perita judicial, após entrevista com o reclamante, descreveu as atividades do obreiro: "O reclamante trabalhou para a reclamada no período de 18/10/2023 até 05/09/2024 como mecânico de refrigeração, de 2ª a 6ª feira, no horário das 8h até às 18h. O reclamante iniciava a sua rotina de trabalho se direcionando até a sede da empresa reclamada e pegava o cronograma das atividades que seriam realizadas, pegava os equipamentos de trabalho: manômetro, chave de fenda, megâmetro (serve para medir a resistência dos componentes elétricos dos compressores), amperímetro e chaves em gerais. O reclamante exercia as suas atividades na agência da Caixa Econômica Federal, local da perícia, todos os dias. Ao chegar na agência da Caixa Econômica Federal, falava com o gerente e explicava que iria fazer manutenção do ar-condicionado; o reclamante se direcionava até a sala de máquinas, desligava os disjuntores e fazia o reparo do ar-condicionado. O reclamante também fazia a limpeza do ar-condicionado. Após o serviço finalizado, o reclamante ligava o disjuntor novamente, ligava o ar-condicionado e testava com o amperímetro, fazendo a leitura da corrente elétrica. O mesmo ocorria com os condensadores (3 unidades). O reclamante recebeu bota e luva. Alega que não recebeu trava de disjuntor. O reclamante informa que os equipamentos estão ligados em 220V e 380V. O reclamante apertava os parafusos do cabo de alimentação do painel elétrico. A gerente da CEF não autorizou a entrada no local, pois alega que não recebeu ofício. Após esta perita ler o que foi descrito nesta ata, todos os presentes, o reclamante concorda e em nada acrescenta" A perita, analisando o depoimento e os documentos dos autos, concluiu que: "Ficou claro que o reclamante ao fazer a manutenção do equipamento de ar-condicionado, o fazia com o disjuntor desligado. O disjuntor tem um papel fundamental na proteção das instalações elétricas,…

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