Processo 0012240-31.2026.8.17.9000
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal nº 0012240-31.2026.8.17.9000 Impetrante: ANATÓLIO JOSÉ RAMOS PINHEIRO e ANDRÉ AUGUSTO CORDEIRO DO MONTE Paciente: FELIX MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA Autoridade Coatora: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA/PE Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRAZO NONAGESIMAL DE REVISÃO. CARÁTER NÃO PEREMPTÓRIO. FUNDAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MÚLTIPLOS PROCEDIMENTOS PENAIS EM CURSO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente, em face de ato omissivo do Juízo da 3ª Vara Criminal de Olinda/PE, que, até o momento da impetração, não havia apreciado pedido de revogação da prisão cautelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se há constrangimento ilegal por (i) excesso de prazo na tramitação da ação penal ou por mora na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva; (ii) inobservância do prazo nonagesimal de revisão da custódia cautelar previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP; (iii) ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, em razão de alegada invocação genérica de risco à ordem pública e da gravidade abstrata do delito; (iv) falta de contemporaneidade da medida, diante do intervalo entre a decretação da prisão e seu efetivo cumprimento; e (v) não apreciação da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não se verifica por mera operação aritmética, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias concretas do caso. No caso em exame, a ação penal seguiu seu curso normal, com oferecimento e recebimento da denúncia em tempo razoável. A demora na efetivação da citação e da prisão preventiva — de pouco mais de 01 (um) ano — decorreu exclusivamente do fato de o paciente, que à época já respondia a outros 06 (seis) procedimentos criminais, se encontrar em lugar incerto e não sabido, não se verificando qualquer desídia do Poder Judiciário. 4. Sabe-se ainda que o prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não ostenta caráter peremptório, de modo que sua inobservância não implica, automaticamente, a revogação da custódia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciados pela pluralidade de procedimentos criminais em curso contra o paciente, envolvendo crimes de naturezas diversas, praticados em intervalo de tempo recente e relativamente curto. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso, ainda que sem condenação transitada em julgado, podem ser utilizados como fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não é aferida pelo momento da prática criminosa, mas pela persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, a qual, no caso, se…
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