Processo 0012240-90.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012240-90.2026.4.05.8000 AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA SUZANA MAIA BOMFIM BRASILEIRO - AL11283 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca o(a) autor(a) a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. A legislação previdenciária consagra que a aposentadoria por idade, conforme dispõe o § 9º, art. 201, da CF/88, c/c art. 48 da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário devido a todos os segurados que completaram 65 anos de idade (se homens) ou 60 anos de idade (se mulheres), reduzida em 05 anos a idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, desde que cumprida a carência mínima exigida em lei. A parte demandante comprovou o requisito etário, sendo necessário perquirir 15 anos de tempo de contribuição, a teor do art.18, II da EC 103/2019. Nessa senda, a parte autora requer o reconhecimento dos períodos laborados a partir de sua filiação ao RGPS até a última contribuição previdenciária. Nesse passo, em análise a CTPS (ids.149716576, 149716577 e 149716578) e CNIS, verifico que o autor possui um tempo de 18 anos, 1 mês e 29 dias - conforme quadro contributivo anexado no final da decisium. Firmo que, no que se refere aos períodos, percebo que em todos o segurado foi registrado como trabalhador rural, enquadrando-se na categoria de empregado. E, portanto, caracterizando-se como trabalhador elegível para receber aposentadoria urbana. Por outro lado, o INSS contestou alegando que o autor apenas teria aproximadamente 10 anos de tempo de contribuição. Todavia, é verificável que a Autarquia não considerou os vínculos registrados na CTPS, tais quais: - JOSÉ M. DA SILVA :06/05/1985 a 20/12/1988 (CTPS ID.149716576,FLS.1) - SEBASTIÃO FERNANDES SANTOS: 07/02/1989 a 30/11/1989 (CTPS (ID.149716576, FLS.3) - USINA CACHOEIRA S/A CTPS: 13/05/1991 a 27/10/1991 (CTPS ID.149716576,FLS.4) - CLAUDIO PRADO PEDROSA JUNIOR: 28/10/1991 a 16/10/1992 (CTPS ID.149716576,FLS.4) - UNIÃO INDUSTRIAL DO NORDESTE: 04/11/1992 a 15/06/1993 (CTPS ID.149716576,FLS.5) - CLAUDIO PRADO PEDROSA JUNIOR: 01/04/1994 a 14/05/1994 (CTPS ID. 149716576,FLS.5) - FAZENDA SANTA BARABARA: 30/05/1994 a 01/04/1995 (CTPS ID149716576,FLS.6) - USINA CAETÉ: 03/09/2006 a 30/03/2007 (CTPS ID.149716578,FLS.4) - LUIZ JATOBÁ FILHO: 04/09/2008 a 18/03/2010 (CTPS ID.149716578,FLS.5) - USINA CAETÉ S/A: 08/09/2011 a 11/10/2011 (CTPS ID.149716578,FLS.6) - USINA TERRA NOVA S/A: 10/06/2013 a 01/07/2013 (CTPS ID.149716578,FLS.8) Bem como há vínculos que divergem a data fim no CNIS e CTPS, pelo qual considero o mais favorável ao demandante, em observância ao princípio in dubio pro misero, tais quais os vínculos 16, 21, 23, 24 e 37 Impende ressaltar que as anotações na CTPS, embora não tenham valor absoluto, conforme Súmula 225 do STF e Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho, gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de serviço, a teor do que dispõe o artigo 40, I do Decreto-lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). Frise-se que, segundo inteligência da súmula nº75/TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de…
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