Processo 0012241-56.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: GUILHERME GUIMARAES FELICIANO MSCiv 0012241-56.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JESSICA FERNANDES DA COSTA DOMINGUES OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a38dced proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano - 1ª SDI Processo: 0012241-56.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: JESSICA FERNANDES DA COSTA DOMINGUES OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA GGF/lsc 1 - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por Jessica Fernandes da Costa Domingues Oliveira contra ato do Juiz do Trabalho Substituto Cleverson Oliveira Alarcon Lima, no exercício da judicatura perante a 2ª Vara do Trabalho de Limeira. O ato apontado como coator consiste na decisão proferida em 21 de maio de 2026, nos autos de nº 0010569-17.2026.5.15.0128, que, ao invocar o Tema 1.389 do E. STF, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a matéria de mérito discutida no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Limeira (ID e7392ff). Alega a impetrante que tal ato é manifestamente ilegal, pois o Supremo Tribunal Federal determinou apenas a suspensão nacional dos feitos e não o deslocamento imediato de competência, o que violaria o princípio do devido processo legal e do juízo natural. Sustenta, ainda, que, por se tratar de decisão interlocutória, não comportaria recurso imediato, sendo cabível o writ. Postula, assim, a concessão de liminar “para suspender imediatamente os efeitos do ato coator, determinando-se apenas o sobrestamento do feito no âmbito da Justiça do Trabalho, em observância à suspensão nacional determinada no Tema 1.389 do STF” (ID c5d42d2 – p. 10) e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. 2 - CABIMENTO E ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA A via excepcional do mandado de segurança, prevista na Constituição Federal para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data em face de ato de autoridade (CF, artigo 5º, inciso LXIX), possui, pela sua própria natureza, rito especial, pressupostos de constituição e de desenvolvimento e hipóteses de cabimento específicos (Lei nº 12.016/2009 e toda a constelação normativa e jurisprudencial associada). Nesse contexto, o art. 5º, caput e II, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.” No mesmo sentido é a prescrição da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do E. TST e da Súmula nº 267 do Excelso STF, in verbis: OJ 92 da SDI-2 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Súmula 267 STF Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (destaquei) Acompanha esse entendimento a doutrina de Hely Lopes Meirelles, quando assevera que “inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio (...)” (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 36ª edição.…
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