Processo 0012243-18.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012243-18.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012243-18.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: ROSATEX DO NORDESTE PRODUTOS SANEANTES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com pedido de medida liminar, por Rosatex Nordeste Produtos Saneantes Ltda. em face de ato atribuído a Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, na qualidade de autoridade apontada como coatora, vinculada a União. Em sua petição inicial (id. 147983585), narrou que: (I) desempenha atividade econômica no ramo de fabricação de produtos de limpeza; (II) está sujeito ao pagamento de IRPJ e CSLL; (III) foi lhe concedido, por autorização do Decreto Estadual n. 57.425/2024, o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, com fundamento no Decreto nº 44.766/2017, pelo qual foi instituído o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - PROIND; (IV) o STJ, no julgamento do EREsp nº 1.517.492, firmou posicionamento favorável à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL; (V) a autoridade coatora não cumpre esse precedente, pois só procede à referida exclusão quando atendidos os requisitos do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014; (VI) a tese jurídica firmada pelo STJ no tema 1.182 determinou ser inaplicável ao crédito presumido as exigências constantes daquelas normas; (VII) após a edição da Lei nº 14.789/2023, responsável por revogar o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, a autoridade coatora passou a incluir novamente o crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e do CSLL. No mais, argumentou que: (I) a incidência de tributos federais sobre incentivos fiscais estaduais viola o pacto federativo, a imunidade recíproca e a autonomia dos Estados-membros; (II) tais créditos configuram transferência de capital para fomento econômico e não representam riqueza nova oriunda de capital ou trabalho, não se afigurando, portanto, como renda ou lucro; (III) inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 14.789/2023 por suposta violação à reserva de Lei Complementar para dispor sobre base de cálculo e conflito de competência em matéria tributária. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade da inclusão dos referidos créditos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. No mérito, pugnou pela: (I) concessão da segurança para confirmar o afastamento da tributação; (II) reconhecimento do direito de recuperar os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos via compensação ou precatório (atualizados pela taxa SELIC). (III) direito de registrar os valores excluídos como prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nos exercícios em que não houve imposto a pagar. Despacho (id. 148704648) determinou a intimação da parte autora para recolher as custas judiciais ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal. Juntados pelo impetrante, por conduto da Petição (id. 152624753) tanto o comprovante de recolhimento de custas quanto documento pessoal do seu administrador. O Ministério Público Federal, em parecer acostado (id. 156320118), manifestou o seu desinteresse na intervenção no feito. Por sua vez, a União requereu o seu ingresso na relação jurídico-processual (id. 156947018). Nas informações apresentadas, a…

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