Processo 0012245-80.2025.5.15.0145

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012245-80.2025.5.15.0145
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012245-80.2025.5.15.0145 AUTOR: CELINA LUCI MIRANDA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITATIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 076884a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0012245-80.2025.5.15.0145   Aos 06 dias do mês de maio de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por CELINA LUCI MIRANDA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITATIBA, foi proferida a seguinte decisão.   I – RELATÓRIO   Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT   II – FUNDAMENTOS   Protestos da reclamante   Quanto aos protestos lançados pela autora em audiência em razão do acolhimento da contradita da primeira testemunha conduzida pela reclamante, ratifico os argumentos que constaram na ata, ressaltando que cabe ao juiz a direção do processo e o zelo pelo rápido andamento da causa, nos termos do artigo 765 da CLT.   Inépcia   Nos termos do artigo 840 par. 1o. da CLT, basta à reclamação trabalhista uma breve exposição dos fatos e o pedido suficientes à produção de defesa útil, decorrência dos princípios da simplificação dos procedimentos e celeridade próprios do Processo do Trabalho. Constato que a inicial contém os elementos processuais suficientes ao exercício do direito de defesa sendo que a reclamada inclusive produziu regular impugnação às pretensões deduzidas. As questões arguidas dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito. Assédio moral – Dano moral   A reclamante alega que sofreu perseguição, humilhação pública, repreensões injustificadas e desqualificação profissional praticadas pela superior hierárquica. Alega a autora que a responsável técnica a qual era subordinada dirigia-se à reclamante com agressividade, ironia, cobranças excessivas, xingamentos velados, humilhações, exposição vexatória diante de outros funcionários e pacientes. Alega a autora que a superior hierárquica denunciou a reclamante perante o COREN (Conselho de Ética do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo) com o objetivo de prejudicá-la. Pretende a autora o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada impugna o pedido, sustenta que jamais houve perseguição contra a reclamante e que houve acertada repreensão e adequação de condutas indevidas praticadas pela trabalhadora.   Os pressupostos do dever de indenizar são, de acordo com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a existência de um ato ilícito, de um dano e de nexo de causalidade entre ambos.    A reclamante disse em depoimento pessoal: “Que desde que Sandra assumiu como responsável, demonstrou desprezo pela depoente, que ocorreram vários assédios e rebaixamentos de setor, indagado sobre o que de mais grave e específico aconteceu diz que o mais grave foi que a senhora Sandra mandou a depoente para o Coren com alegação de maus tratos a paciente, que o paciente amanheceu evacuado mas já tinha sido trocado várias vezes no plantão, que Sandra deu-lhe cinco dias de suspensão sem qualquer oportunidade da depoente se justificar e explicar a situação do paciente, que Sandra nunca teve enfrentamento pessoal com a depoente, que ela coloca as supervisoras para aplicar as advertências e suspensões, que todos faziam rodízios nas funções mas com a depoente ocorria mais, que Sandra olhava só os prontuários da depoente, que…

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