Processo 0012247-52.2024.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0012247-52.2024.5.18.0161 RECORRENTE: ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI RECORRIDO: RENATO PAULO SOUSA LEMOS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT : ROT 0012247-52.2024.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI ADVOGADO(S) : MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT RECORRIDO(S) : RENATO PAULO SOUSA LEMOS ADVOGADO(S) : NILTON VAZ DE ARAUJO JUNIOR CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA) : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, insurgindo-se contra a condenação em: (i) não limitação da condenação aos valores dos pedidos liquidados na inicial; (ii) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; (iii) adicional de insalubridade; (iv) honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em caso de reconhecimento da rescisão indireta; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iv) aferir se os honorários de sucumbência foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem que o julgador está adstrito aos limites do pedido formulado, sendo vedada a condenação da parte reclamada em quantidade superior do que lhe foi demandado. A condenação deverá ser limitada aos valores consignados na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária. 4. É devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em caso de reconhecimento da rescisão indireta. 5. O reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, com base na prova técnica que identificou o manuseio de agentes químicos sem a devida proteção. 6. Os honorários de sucumbência foram corretamente fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os valores indicados na petição inicial limitam a condenação. 2. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, e 840, §1º; CPC, arts. 141, 324 e 492; Lei nº 8.213/91, art. 58. Jurisprudência relevante citada: TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211; TST-Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024; Tema nº 52 do TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008); IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000; Tema Repetitivo 1059 do STJ. RELATÓRIO O Exmo. Juiz KLEBER MOREIRA DA SILVA, da VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS, por meio da sentença de ID. 71aa974, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RENATO PAULO SOUSA LEMOS em face de ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI. Irresignada, a reclamada interpôs recurso…
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