Processo 0012249-03.2025.5.15.0086

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012249-03.2025.5.15.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012249-03.2025.5.15.0086 AUTOR: SUELI APARECIDA CORREA LIMA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 687e4ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   RELATÓRIO   SUELI APARECIDA CORREA LIMA, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, adicional de periculosidade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.800,00. Devidamente intimado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo, com posterior manifestação da reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS   Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal.   PREJUDICIAL DE MÉRITO   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos da reclamante anteriores a 1º.12.2020.   MÉRITO   AFASTAMENTOS   Não havendo impugnação em sede de réplica, reputo que a reclamante esteve afastada nos períodos indicados na contestação.   TRABALHO PERIGOSO   O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho na EMEI Olímpia Gelli Romi, Rua Portugal, nº 442, Jardim Europa I, na EMEFEI Profa. Maria Regina B. Carpim, Rua Portugal, nº 680, Jardim Europa I e na EMEI Prof. Nair Valente, Rua Dinamarca, 1150, Jardim Europa I, em Santa Bárbara D’Oeste/SP, locais de trabalho da reclamante ao longo do período imprescrito, como alegado em defesa (fls. 44/45), concluiu que ela esteve submetida a labor perigoso para todo o período de análise (fls. 478). Não havendo alterações nas condições de trabalho, reputo que a reclamante ainda está trabalhando nessa condição. Não houve impugnação ao laudo pelo município reclamado. Condeno o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário base da reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT) em parcelas vencidas desde o início do período imprescrito e vincendas. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, devida sua integração ao salário da reclamante, devendo o reclamado pagar, também, os reflexos em gratificação natalina, férias e seu terço constitucional e FGTS, com exceção dos DSR’s, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal (inteligência da OJ 103 da SDI-1 do TST). Indefiro o pagamento de reflexos em promoção e demais adicionais de natureza salarial, tendo em vista que se trata de pedido genérico. Considerando que a reclamante recebe adicional de insalubridade e em face do que dispõe o artigo 193, § 2º da CLT e da tese jurídica definida pela SDI-1 do C. TST no IRR-239-55.2011.5.02.0319, ela deverá optar por um dos adicionais, após o trânsito em…

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