Processo 0012249-77.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012249-77.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012249-77.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO SIMAO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação especial ajuizada em face da UNIÃO, por meio da qual a parte autora requer o pagamento das diferenças relativas a "adiantamento de PCCS", do período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, decorrente da incidência do percentual de 47,11%, a que fazia jus na qualidade de servidor público do Ministério da Saúde, com os reflexos sobre as demais verbas de caráter salarial. Em sede de contestação, a União ofereceu proposta de acordo e, em caso de recusa, arguiu a prescrição do fundo de direito. No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral. A parte autora recusou a proposta de acordo. É o relatório. Passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O Defiro os benefícios da justiça gratuita. i.) Da prejudicial de prescrição Alega a promovida que o direito da parte autora teria advindo, em tese, das Leis n.º 7.604/87 e 7.686/88, que instituíram o Adiantamento do PCCS. Acrescenta que, mesmo que se admitisse a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação trabalhista, esta, por ter transitado em julgado em 2003, permitiu o reinício do fluxo do prazo para prescrição. É cediço que o início do curso do prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. No caso, contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho que reconheceu sua incompetência, conforme se pode conferir dos seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). 2. Esta Corte tem entendido que o prazo prescricional de cinco anos - previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado do decisum da justiça laboral que declinou da sua competência. Precedentes. 3. Hipótese em que o lustro temporal teve início em 09/04/2013 e a propositura da presente ação se deu em data anterior a 14/4/2015, de forma que o direito não foi atingindo pela prescrição, ainda que se considerasse - o que não é o caso - o prazo de dois anos e meio referido no art. 9º do citado Decreto. 4. Agravo interno desprovido". (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1619228/SC, julgado em 22/8/2017, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA) "ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE…

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