Processo 0012250-17.2025.5.15.0044

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012250-17.2025.5.15.0044
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias - 9ª Câmara
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0012250-17.2025.5.15.0044 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO RECORRIDO: EREONICE ALVES PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cc5b1a proferida nos autos. Da R. Sentença (fls. 2124/2133), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre, tempestivamente, o 2º Reclamado quanto à sua responsabilidade subsidiária pelos consectários concedidos na presente (fls. 2142/2151). Não houve remessa oficial.  Representação processual regular (S. 436 do C. TST). O 2º Reclamado é isento do recolhimento de preparo. Contrarrazões nos autos (fls. 2157/2170). Dispensa-se a remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos da redação vigente do parágrafo único do art. 155 do Regimento Interno deste E. Regional. Alçada permissível. É o breve relatório.  DECIDO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO PROMOVIDA POR ENTE PÚBLICO. O Município insurge-se em face do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos concedidos na presente. Sustenta, em síntese, que o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, declarado constitucional pelo STF (ADC 16 e Tema 246), afasta a transferência automática dessa responsabilidade, exigindo prova de culpa da Administração, especialmente por falha na fiscalização. Defende, ainda, que houve regular fiscalização do contrato, comprovada por extensa documentação (certidões, folhas de pagamento, FGTS, notificações, retenção de valores etc.), além de medidas concretas diante de inadimplementos, o que afastaria a sua culpa “in vigilando”. Analiso. É incontroversa a existência de terceirização de serviços, tendo em vista a contratação pelo Ente Público da prestação de serviços de limpeza da 1ª Reclamada, empregadora da Reclamante, conforme o contrato às fls. 88 e ss. Logo, o Ente Público beneficiou-se da mão de obra despendida pela trabalhadora, conforme dados insertos nos autos. Nesse diapasão, sobretudo após a reformulação da Súmula 331, do C. TST, acerca da responsabilidade da Administração Pública, caberia ao Recorrente, como tomador do serviço, zelar pela idoneidade da contratada.  Saliento que a responsabilidade, in casu, não advém do reconhecimento do contrato de trabalho direto com o tomador, mas, sim, sua responsabilidade subsidiária em face da relação havida com o real empregador pautada pela omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas, o que, diga-se, encontra respaldo no § 2º do artigo 121 da Lei 14133/2021. Assim, já se encontra pacificado que a responsabilidade subsidiária, que se atribui ao tomador de serviços, independe do vínculo de emprego e tem a sua gênese na responsabilidade por fato de terceiro, fundado na culpa in eligendo ou in vigilando, cujo amparo legal se encontra na interpretação sistemática dos arts. 159, 1518 e segs., do Código Civil de 1.916, atualmente expressos nos arts. 186, 927 e 942, Código Civil de 2.002, c/c arts.8º, 9º e 455 CLT e do já citado § 2º do artigo 121 da Lei 14133/2021. Diante disto, a idoneidade da fornecedora da mão-de-obra, que se reveste em conteúdo da eleição na formação do contrato de prestação de serviços, deve ser permanentemente aferida no curso da execução dos contratos de trabalho, de modo a não ensejar prejuízos ao trabalhador. Se o tomador se subtrai desta vigilância, deve responder por estes prejuízos, mesmo porque, como…

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