Processo 0012251-49.2019.8.13.0680
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0012251-49.2019.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: NEUSMANY FREITAS CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NEUSMANY FREITAS CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos . Alega o autor, em síntese, que é produtor rural e que, em 8 de novembro de 2013, firmou com a instituição financeira ré a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de nº 40/01850-4, no valor de R$ 316.026,07, destinada à implantação de 79,00 hectares de eucalipto em sua propriedade rural denominada Fazenda Fênix, situada na zona rural de Berizal/MG . Informa que o financiamento originário previa o pagamento em duas parcelas anuais, com vencimentos em 15/10/2020 e 15/10/2021, sob taxa de juros de 5% ao ano . Contudo, sustenta que, a partir do ano de 2014, a região do Norte de Minas Gerais foi assolada por uma das mais severas e prolongadas estiagens da história, o que gerou sucessivos decretos municipais de situação de emergência e frustrou por completo o ciclo produtivo da plantação de eucalipto . Afirma que, em razão do caso fortuito e de força maior, sofreu prejuízos que dizimaram sua capacidade de pagamento, razão pela qual requereu administrativamente perante o réu o alongamento da dívida com esteio na Lei nº 13.606/2018 e na Resolução CMN nº 4.660/2018 . Diante da negativa injustificada da instituição financeira sob o argumento de que a prorrogação configuraria mera faculdade do credor, pugnou em juízo pela concessão de tutela provisória de urgência para obrigar o réu a receber e processar o pedido de renegociação, bem como para obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes . No mérito, requereu a procedência total para consolidar o direito subjetivo ao alongamento da dívida rural com base nos encargos contratuais de normalidade . O pedido veio instruído com documentos . A tutela de urgência foi deferida pelo juízo e restou integralmente mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo Interno Cv nº 1.0680.19.001225-1/002, sob a relatoria do eminente Desembargador João Cancio, o qual reafirmou a plausibilidade do direito autoral e a natureza cogente das normas do Manual de Crédito Rural . Em cumprimento provisório à medida liminar, as partes formalizaram, em 9 de setembro de 2019, o "Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural", alterando a forma de pagamento para 11 parcelas anuais com vencimento final em 15/10/2030 . Regularmente citado, o réu apresentou contestação e, posteriormente, alegações finais por memoriais, sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir e a intangibilidade do ato jurídico perfeito . No mérito, argumentou que o alongamento de operações de crédito rural não constitui direito subjetivo do mutuário, mas sim faculdade da instituição financeira vinculada à análise técnica . Asseverou a legalidade dos encargos contratuais, a regularidade da comissão de permanência e a inocorrência de anatocismo . Ademais, alegou a culpa exclusiva do produtor pelo insucesso da atividade, aduzindo que o autor contratou livremente empresa de assistência técnica…
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