Processo 0012251-83.2005.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012251-83.2005.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012251-83.2005.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: HAROLDO TOSHIO KATO, HELENILCE DE NAZARE LUCAS CORREA KATO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADO EM RELAÇÃO AOS APELADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO COM NATUREZA ANÁLOGA À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO E MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em embargos à execução opostos por Helenice de Nazaré Lucas Corrêa Kato e Haroldo Toshio Kato, nos autos de execução hipotecária fundada em contrato particular de compra e venda, mútuo com pacto adjeto de hipoteca e outras avenças, firmado em 06.08.1990, referente a financiamento para aquisição de imóvel residencial, na qual os embargos foram acolhidos, com condenação do exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustentou nulidade da sentença por omissão, existência de acordo extrajudicial que afastaria a condenação em honorários, inexistência de abusividade dos encargos e necessidade de prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, redução equitativa dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão; (ii) estabelecer se o acordo extrajudicial invocado pelo exequente produz efeitos em relação aos apelados; (iii) determinar se houve excesso de execução decorrente da cumulação indevida de encargos contratuais; e (iv) definir se a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em nulidade quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para justificar o acolhimento dos embargos à execução, especialmente quanto à cobrança abusiva e à necessidade de recálculo do débito. O magistrado não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine as questões relevantes e imprescindíveis à solução da demanda. O acordo extrajudicial somente produz efeitos em relação às partes que manifestam inequivocamente sua vontade de aderir à transação. A documentação apresentada pelo apelante não comprova acordo firmado especificamente pelos apelados Helenice de Nazaré Lucas Corrêa Kato e Haroldo Toshio Kato, mas indica ajuste relativo a outro litisconsorte, razão pela qual seus efeitos não podem ser estendidos a quem dele não participou. A extensão de acordo a parte que não o firmou viola a autonomia da vontade e a relatividade dos efeitos dos contratos. O excesso de execução fica caracterizado quando o exequente exige, cumulativamente, amortização, juros, prêmio de seguro, FCVS e multa por impontualidade, em sobreposição a encargos pactuados, como taxa de remuneração de 10,50%, juros nominais de 10% ao ano e comissão de concessão de crédito de 0,50%. A comissão de concessão de crédito nominal e efetiva possui natureza jurídica análoga à comissão de permanência quando funciona, na prática, como encargo substitutivo dos demais consectários moratórios. A incidência concomitante de encargos…

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