Processo 0012252-20.2024.5.15.0012

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012252-20.2024.5.15.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012252-20.2024.5.15.0012 AUTOR: JOAO PAULO DE OLIVEIRA TOLEDO RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c5dccd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO JOÃO PAULO DE OLIVEIRA TOLEDO, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que laborava em jornada extraordinária e noturna e não usufruía de intervalos regulares; que laborava em atividades insalubres e perigosas; que houve acúmulo e desvio de função, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada a pagar horas extraordinárias, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade e diferenças salariais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$168.662,00 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, que a jornada de trabalho era anotada nos controles e havia concessão de intervalos regulares; que o reclamante não faz jus aos adicionais de periculosidade e de insalubridade, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial e a condenação por litigância de má-fé. Juntou documentos. Realizada prova pericial. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de uma testemunha indicada pelo reclamante e de duas pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Tentativa final de conciliação rejeitada. Razões finais escritas. É o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO   1-DA PRESCRIÇÃO Ante a distribuição da reclamação trabalhista em 10.10.2024, são inexigíveis, por força da prescrição quinquenal, as parcelas do período decorrido antes de cento e quarenta e um dias anteriores a cinco anos da distribuição da presente ação, a teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 3º da Lei 14.010/2020.    2-DO ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO  No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “o reclamante operava a empilhadeira e o rebocador, mas era raro”. A testemunha João Paulo Barbosa do Nascimento declarou que “quando necessário depoente  e reclamante operavam veículos industriais, como empilhadeira e rebocador; que essas atividades não eram próprias da função de líder mas sim de operador; que em dois finais de semana por mês operavam tais veículos e também nas férias coletivas” e “que essas atividades de operação de empilhadeira e rebocador ocorreram sempre que necessário desde a promoção para líder”. A testemunha William dos Santos Sanches declarou que “as atividades da produção quando há necessidade de serem realizadas são feitas pelo líder de time e somente depois pelo líder de grupo; que essas atividades do processo produtivo, como de montagem, são feitas pelo líder de grupo de modo esporádico”. A testemunha Alexandre de Freitas declarou que “nunca trabalhou diretamente com o reclamante”. O conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro da testemunha João Paulo Barbosa do Nascimento, corrobora as alegações da…

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