Processo 0012252-58.2011.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0012252-58.2011.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA ACEPA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS ABDON ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada em 18 de abril de 2011 por Associação Cultural e Educacional do Pará (ACEPA), entidade mantenedora do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA), em face de Antônio Carlos Abdon Almeida. A demanda objetiva a cobrança de mensalidades escolares inadimplidas referentes ao segundo semestre do ano letivo de 2007, oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo executado na condição de responsável financeiro da aluna Crissianne de Figueiredo Almeida, conforme a petição inicial e os documentos anexos (ID 52803447). O valor original da dívida apontado na exordial era de R$ 6.848,81. O juízo recebeu a inicial e determinou a citação do executado para efetuar o pagamento em três dias, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito, com a ressalva de redução pela metade em caso de pagamento tempestivo (ID 52803480, fl. 45). O mandado de citação foi devidamente cumprido por oficial de justiça em 14 de maio de 2011. Certificou-se, na mesma oportunidade, que o executado não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal, tampouco indicou bens à penhora, e que a oficiala de justiça deixou de proceder à penhora por não localizar bens em nome do devedor (ID 52803480, fls. 47 e 48). Diante da inércia do devedor, a exequente compareceu aos autos em 20 de agosto de 2012 para requerer a realização de pesquisas e constrições por meio dos sistemas BacenJud e RenaJud (ID 52803482, fl. 51). O juízo deferiu o pedido e realizou a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em 19 de abril de 2013, a qual resultou infrutífera, com saldo zerado nas contas do executado (ID 52803482, fls. 53 a 56). Em continuidade aos atos executivos, a exequente reiterou o pedido de pesquisa de veículos (ID 52803483, fl. 58), o que foi deferido pelo juízo em 24 de novembro de 2014. A pesquisa no sistema RenaJud, contudo, não retornou resultados positivos (ID 52803483, fls. 60 e 61). Após essa diligência, a credora requereu nova tentativa de bloqueio via BacenJud em dezembro de 2014, apresentando planilha de atualização do débito para R$ 12.263,93 (ID 52803953, fls. 63 e 64). O processo passou por uma fase de reestruturação da representação processual da exequente. Em 14 de abril de 2016, os advogados constituídos comunicaram a renúncia ao mandato (ID 52803953, fls. 66 a 74). Diante disso, o juízo determinou, em 13 de outubro de 2016, a intimação pessoal da exequente para regularizar sua representação (ID 52803956, fl. 76). Após tentativas de intimação e a paralisação do feito para procedimentos cartorários, a exequente compareceu voluntariamente aos autos em 22 de maio de 2019, apresentou novo instrumento de procuração, atualizou o débito para R$ 18.137,23 e requereu o prosseguimento da execução com novas pesquisas nos sistemas conveniados (ID 52803957, fls. 82 e 83). Em 10 de fevereiro de 2021, o juízo determinou nova pesquisa de ativos, agora pelo sistema SisbaJud. A diligência obteve êxito parcial, resultando no bloqueio da quantia de R$ 240,75 em conta mantida pelo executado junto ao Itaú Unibanco S.A. (ID 52803958, fls. 92 e 93). A exequente foi intimada e, em 3 de maio de 2021, requereu a expedição de alvará para…
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