Processo 0012253-10.2011.8.13.0418

TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0012253-10.2011.8.13.0418
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0012253-10.2011.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: SANTA GASPAR PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO SANTA GASPAR PEREIRA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - síntese dos fatos narrados pela parte autora A autora narra ser beneficiária de aposentadoria por idade urbana (NB 144.496.121-4), com Data de Início do Benefício (DIB) em 27/02/2009. Alega a parte autora, qualificada como empregada doméstica aposentada, que a autarquia ré lhe concedeu o benefício de aposentadoria por idade (NB 144.496.121-4) em 19/05/2009, com data de início do pagamento em 27/02/2009. Afirma que, inconformada com o valor concedido, protocolou um pedido de revisão administrativa em 08/12/2009, contudo, o INSS manteve o valor do benefício inalterado. Sustenta que a autarquia previdenciária não observou os procedimentos legais na elaboração dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI), o que lhe causou visível prejuízo financeiro. Assevera que, segundo a sua memória de cálculo, o valor correto do benefício à época da concessão deveria ser de R$570,89. Pedido de tutela definitiva: Requereu a revisão da sua aposentadoria por idade, procedendo ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) nos termos da lei, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças relativas às parcelas em atraso, devidamente acrescidas de juros e correção monetária. 2. Decisões e atos processuais relevantes Deferida a gratuidade da justiça (ID 2775721418 - Pág. 64) e determinada a citação do réu. Intimações sucessivas ao INSS para juntada de cópia integral do processo administrativo, sob pena de multa (ID XXX.XXX.XXX-XX). 3. Contestação - síntese da resistência apresentada pela parte ré O INSS apresentou contestação (ID 2775721418 - Pág. 68/69), na qual defendeu a regularidade do ato administrativo. Arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, alegou a inexistência de prova documental relativa a cada ano do período de carência e a ausência de comprovação de atividade em regime de economia familiar, na qualidade de segurada especial. Sustentou que a autora não apresentou início de prova material contemporânea apta a demonstrar a condição de lavradora, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência do TRF-1. 4. Impugnação à contestação A autora impugnou a contestação (ID 2775721418 - Pág. 84/86), apontando que a defesa da autarquia foi genérica e não enfrentou os fatos específicos da inicial, uma vez que o pedido versa sobre revisão de benefício urbano e tempo de serviço como empregada doméstica, e não atividade rural. Destacou que, de acordo com a norma do art. 50 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Afirmou que o salário-de-benefício, nos termos da lei previdenciária, para os inscritos antes de 29/11/99, corresponde à média aritmética simples de 80% dos maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994,…

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