Processo 0012253-52.2025.8.17.2990
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0012253-52.2025.8.17.2990 APELANTE: Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.A. APELADO: Store Locação de Veículos Ltda. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda JUIZ(A) SENTENCIANTE: Adrianne Maria Ribeiro de Souza RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S.A. de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, que extinguiu sem resolução do mérito a presente Ação de Busca e Apreensão movida contra Store Locação de Veículos Ltda., ora apelado. A apelante requereu a busca e apreensão de veículo dado em garantia de contrato de financiamento (ID 59763904), no qual a recorrida estaria inadimplente. Liminar deferida por meio da decisão de ID 59764515. Mandado devolvido sem a localização nem apreensão do bem, e sem a citação da recorrida (ID 59594389). Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID 59764525), sob pena de extinção, a financeira deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de ID 59594393. A Store Locação de Veículos Ltda. peticionou ao ID 59764533, alegando que foi citada no presente feito após a execução da liminar no Requerimento de Apreensão de Veículo nº 0015301-84.2025.8.17.3130, que culminou na apreensão do veículo PEUGEOT 208 LIKE 1.0 MT, ano/modelo 2023, placa RZY-0F18, objeto da alienação fiduciária mencionada na inicial. Requereu que fosse autorizado o depósito judicial do valor de R$ 28.665,09, a título de pagamento voluntário e integral do débito, sem efeito liberatório automático até decisão do juízo; e a intimação da parte autora para ciência do depósito manifestação quanto à possibilidade de composição amigável ou eventual restituição do bem. Na sentença combatida (ID 59764537), a magistrada extinguiu o feito com fundamento no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ressaltando que: “No caso vertente, a parte autora se manteve inerte após tentativa de busca e apreensão frustrada, mesmo instada a manifestar-se e, por conseguinte, nada mais resta a não ser extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, que assim determina quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”. Em suas razões de apelação (ID 59764543), o recorrente sustenta que: - Diante do comparecimento espontâneo da parte demandada junto aos autos em 07/11/2025, informando sua citação e efetivação da liminar, a determinação para que a apelante promovesse o regular prosseguimento do feito, através de indicação de novo endereço para expedição de mandado, perdeu sua eficácia; - O não atendimento de ato ou diligência que incumbiria à parte autora, seria hipótese de extinção sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, III, do CPC, com a impositiva observância à efetivação de intimação pessoal para suprimento, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo; - A liminar foi cumprida em 24/10/2025, e desde então a parte apelada não demonstrou qualquer interesse em realizar a purgação da mora; e - Diante do interesse processual do recorrente, e em atenção ao Princípio da primazia do julgamento do mérito, não se mostra razoável extinguir o processo e obrigar a parte a ajuizar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.