Processo 0012257-07.2021.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012257-07.2021.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br   Processo:   0012257-07.2021.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$35.000,00 Autor(s):   OSMAR GULLIT MANGONI Rafael da Silveira Kiotheka Réu(s):   DANIEL DOMINGOS CAMARGO PAULO VITOR FERREIRA GOMES SÉRGIO LUIZ DE LIMA CAMARGO Vistos,     I - RELATÓRIO   OSMAR GULLIT MANGONI e RAFAEL DA SILVEIRA KIOTHEKA propuseram Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em desfavor de DANIEL DOMINGOS CAMARGO, PAULO VITOR FERREIRA GOMES e SÉRGIO LUIZ DE LIMA CAMARGO. Consta na inicial que o Autor OSMAR GULLIT MANGONI anunciou a venda do veículo GM COBALT LTZ, de PLACAS AZE-9288, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI 9BGJC69ZOFB134191 de sua propriedade, que estava registrado em nome do Autor RAFAEL DA SILVEIRA KIOTHEKA na plataforma OLX pelo valor de R$ 36.500,00. Na ocasião foram contatados por uma terceira, que se identificou como GABRIELA, demonstrando interesse na intermediação da negociação do bem, informando que um terceiro, de nome DANIEL, estaria interessado em adquirir o bem. Após tratativas, foi ajustado o valor de R$ 35.000,00 para venda, tendo sido agendada data para pagamento e formalização da transferência do veículo em cartório. Sustentam que no dia marcado, em razão do falecimento de sua avó, o Autor OSMAR GULLIT MANGONI não pôde comparecer, ficando a cargo do Autor RAFAEL DA SILVEIRA KIOTHEKA a condução e finalização do negócio. Relatam que durante a concretização da operação, houve depósito parcial do valor ajustado em conta de terceiro estranho à relação, sob a alegação de que tal conta teria sido indicada pelo primeiro Autor, sendo informado, ainda, que o restante do valor já teria sido quitado diretamente a este, o que posteriormente se revelou inverídico. Diante dessas informações e da apresentação de comprovante de depósito, o segundo Autor procedeu à assinatura do documento de transferência do veículo e à entrega do bem ao primeiro Réu DANIEL DOMINGOS CAMARGO, vindo a constatar posteriormente que foram vítimas de golpe, uma vez que não receberam o valor integral pactuado e que o depósito realizado não foi direcionado aos Autores, mas sim a terceiro desconhecido - PAULO VITOR FERREIRA GOMES -. Aduzem que tentaram resolver a situação extrajudicialmente, inclusive com auxílio do primeiro Réu, que inicialmente se dispôs a colaborar, mas não obtiveram sucesso, sendo lavrado boletim de ocorrência e constatada possível atuação coordenada entre os envolvidos, inclusive com indícios de participação dos Réus em outros fatos semelhantes. Diante disto, ajuizaram a presente ação postulando a declaração da anulação do negócio jurídico, com a consequente devolução do veículo ao patrimônio dos Autores. A tutela de urgência foi deferida parcialmente, sendo determinada a inserção de restrição - alienação - sobre o bem indicado nos autos via sistema RENAJUD. Deferido o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o Réu PAULO VITOR FERREIRA GOMES deixou o prazo transcorrer sem apresentar defesa (#136.1). Citada, a parte Ré ofereceu contestação arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa de OSMAR GULLIT MANGONI, ilegitimidade passiva de DANIEL DOMINGOS CAMARGO e…

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