Processo 0012257-88.2020.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0012257-88.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIANS ROGER FAGUNDES PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867, Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIANS ROGER FAGUNDES contra a sentença ID nº 81305937, que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente. Em suas razões recursais (ID nº 81856240), o Embargante afirma que a sentença padece de omissão e contradição, pois deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de auxílio-doença acidentário (B91) durante o período de reabilitação, sobre os efeitos da revelia e sobre a tutela de urgência. O Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão no ID 96281542. É o relatório. Decido como segue. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. É cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada. Sem maiores delongas, aos embargos não serão providos. Quanto à alegada omissão sobre o auxílio-doença acidentário (B91), o argumento não prospera. A sentença fundamentou a concessão do auxílio-acidente com base no laudo pericial judicial, o qual constatou a consolidação das lesões e a existência de sequela permanente que reduz a capacidade laborativa. Ao optar pelo auxílio-acidente, o juízo reconheceu a natureza indenizatória da verba devida após a consolidação, o que afasta logicamente a natureza temporária do auxílio-doença. Quanto à alegada omissão sobre a revelia, é cediço que os efeitos da revelia não se operam de forma absoluta contra a Fazenda Pública e autarquias, uma vez que seus direitos são indisponíveis (Art. 345, II, do CPC). No que se refere à tutela de urgência, não foi formulado pedido para sua apreciação no momento da sentença, tendo a parte requerido apenas a concessão de tutela liminar em caráter antecipado. Destaco, por fim, que eventual discordância quanto ao entendimento adotado pelo Juízo deve ser veiculada pela via recursal própria. Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pela parte, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Vitória, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
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