Processo 0012257-96.2024.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0012257-96.2024.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo n. 0012257-96.2024.8.16.0001 DECISÃO – impenhorabilidade 1. Trata-se de Ação de extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de BRUNO MILANI BRISCE e NEW CHAMPS COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. No curso do feito, diante da ausência de localização de bens suficientes à satisfação do débito, foi deferida a penhora de quotas sociais de titularidade do executado BRUNO MILANI BRISCE junto às empresas BR3 CAP COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., NEW MÓBILI SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., BR6 CAP COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., BR9 CAP COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., BR1 CAP COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. e BR2 SHOP ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA (mov. 316). A decisão determinou, ainda, a expedição de ofício às Juntas Comerciais para anotação da constrição, bem como a intimação das sociedades e do executado para adoção das providências previstas no artigo 861 do Código de Processo Civil. O executado apresentou impugnação à penhora (mov. 342), sustentando, em síntese, que Bruno não é mais sócio da empresa NEW MÓBILI SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., pois teria transferido a totalidade de suas quotas à sócia SHIRLEI MILANI BRISCE. Quanto às demais empresas, alega ausência de valor econômico útil das quotas, diante de faturamento inexistente, prejuízos contábeis relevantes e ausência de capacidade econômica real de gerar produto satisfatório à execução. Requereu, assim, o cancelamento da penhora em relação à NEW MÓBILI SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e, quanto às demais empresas, arevogação da constrição ou, subsidiariamente, a limitação da medida às quotas efetivamente pertencentes ao executado, sem constrição sobre bens, faturamento, contas bancárias ou patrimônio das sociedades. A parte exequente apresentou manifestação (mov. 358), em relação à empresa NEW MÓBILI SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., informou que não se opõe ao levantamento da penhora. Quanto às demais empresas, pugnou pela manutenção da constrição, sustentando que a penhora recai sobre o aspecto patrimonial das quotas pertencentes ao executado, e não sobre o patrimônio direto das pessoas jurídicas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. A impugnação comporta acolhimento parcial, inicialmente, quanto à empresa NEW MÓBILI SOLUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., assiste razão ao executado. A alteração contratual juntada aos autos (mov. 342.2) demonstra que BRUNO MILANI BRISCE retirou-se da sociedade, transferindo a totalidade de sua participação societária, correspondente a 10.000 quotas, no valor de R$ 10.000,00, à sócia ingressante SHIRLEI MILANI BRISCE, que passou a deter 100% do capital social. O mesmo instrumento também registra a destituição de Bruno da administração da sociedade, com investidura de Shirlei Milani Brisce na função de administradora. Assim, não havendo demonstração de que o executado permaneça titular de quotas sociais na referida empresa, e inexistindo decisão de desconsideração da personalidade jurídica, fraude, simulação, sucessão empresarial ou qualquer outro fundamento apto a autorizar constrição sobre patrimônio de terceiro, deve ser levantada a penhora em relação à NEW MÓBILI SOLUÇÕESELÉTRICAS LTDA. Além disso, a própria parte exequente informou que não se opõe à liberação da penhora quanto a essa empresa. 3. Por outro lado, quanto às demais sociedades indicadas na decisão constritiva, a impugnação não comporta acolhimento integral neste momento. A penhora de quotas sociais é expressamente admitida pelo artigo 835, inciso IX, do Código…

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